DECRETO Nº 9.336, DE 10 DE OUTUBRO DE  2018.

(Publicado no DOE de 11.10.18)

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo 201800013002925,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXVIII - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda a cada 6 (seis) meses;

............................... .........................................................................................................(NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho