DECRETO Nº 9.336, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
(Publicado no DOE de 11.10.18)
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE-.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás, no
art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997 e tendo em
vista o que consta do Processo nº 201800013002925,
DECRETA:
Art. 1º O
dispositivo adiante enumerado do Anexo
IX
do Decreto
nº
4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
11
......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXVIII
- ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d)
cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do
projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados
que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita e encaminhada à Secretaria de
Estado da Fazenda a
cada 6 (seis) meses;
............................... .........................................................................................................”(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2018, 130º da
República.
JOSÉ
ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho