DECRETO Nº 9.411, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
(publicado no doe de 01.03.19)
Exposição de motivos nº 99
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 92/18 e 96/18 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013003511,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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CLV - as saídas
internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar,
recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo -
OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado
da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas
(Convênio ICMS 92/18);
CLVI - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):
a) o benefício
fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de dezembro de 2018, quanto ao inciso CLV do art. 6º;
II - 1º de janeiro de 2019, quanto ao inciso CLVI do art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT