DECRETO Nº 9.478, DE 19 DE JULHO DE 2019

(publicado no doe de 22.07.19)

Exposição de motivos 36/19

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, no Convênio ICMS nº 139, de 15 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004054765,

 

DECRETA:

 

Art.1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLIII - .......................................................................................................................................

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. saída em transferência interestadual;

b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;

..................................................................................................................................................

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO