DECRETO Nº 9.493, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.
(Publicado no doe de 12.08.19)
Exposição de motivos Nº 44/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS nº 19/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004055994,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.1) no inciso LXVIII do art. 7º;
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico- -hospitalares.
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
.................................... |
.................................... |
...................................... |
CV ICMS 19/19 |
30/09/19 |
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO