DECRETO Nº 9.493, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

(Publicado no doe de 12.08.19)

Exposição de motivos Nº 44/19

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS nº 19/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004055994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.1) no inciso LXVIII do art. 7º;

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico- -hospitalares.

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

....................................

....................................

......................................

LXVIII

CV ICMS 19/19

30/09/19

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2019, 131º da República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO