DECRETO Nº 9.588, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Publicado no sUPLEMENTO DO doe de 27.12.19)
Exposição de motivos 97/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE e no Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019, com redação dada pelo Convênio ICMS 161/19, de 10 de outubro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004110363,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
........... |
...................... |
........... |
LXVIII |
CV ICMS 19/19 |
31/12/19 |
........... |
...................... |
........... |
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício da isenção nas operações de importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, inclusive suas partes e peças e reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares, nas operações realizadas no período de 1º de outubro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO