DECRETO Nº 9.667, DE 28 DE MAIO DE 2020
(Publicado no doe de 29.05.20)
Exposição de motivos 105/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 92/15, 74/17, 102/17, 111/17, 118/17,
199/17, 200/17, 213/17, 142/18, 41/19, 44/19 e 45/19, nos Protocolos ICMS
32/92, 40/93, 32/98, 179/12, 180/12 e 20/18, e, tendo em vista o que consta do
Processo nº 201900004117142,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
...................................................................................................................................................
Art. 32.........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 2º.............................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 6º ............................................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III – ............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
X – .............................................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................................
1. lâmina e aparelho de barbear (Protocolo ICMS 16/85, cláusula primeira);
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
IV – a denúncia unilateral de acordo.
...................................................................................................................................................
Art. 34. .......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou em outra Unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01);
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 37.........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – a remessa deve ser feita por teleprocessamento;
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 39.........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
𝐵𝐶𝐷𝐼𝐹𝐴𝐿 = |
|
𝑉 𝑜𝑝𝑒𝑟 |
|
1 − 𝐴𝐿𝐼𝑄𝐼𝑁𝑇𝐸𝑅𝑁𝐴 |
Em que:
a) V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que seja por terceiros;
b) ALIQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.
...................................................................................................................................................
Art. 40 ........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................................
I – bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/91);
II – cimento relacionado no inciso XI do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/85).
...................................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 12............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III – outros elementos que podem ser necessários em virtude da peculiaridade da mercadoria.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 51. O imposto a recolher por substituição tributária será (Lei nº 11.651/1991, art. 56):
...................................................................................................................................................
I – anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
...................................................................................................................................................
I – anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
II – ser emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante;
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Apêndice XXII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que trata da Tabela de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto (Convênio ICMS 199/17, Anexo Único).
Art. 4º O Apêndice XXIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que trata do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante ou importador de cigarros e outros produtos derivados do fumo, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo III deste Decreto (Convênio ICMS 111/17, Anexo Único).
Art. 5º O Apêndice XXIV do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que trata da Tabela de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV deste Decreto (Convênio ICMS 200/17, Anexo Único).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – o inciso VII do § 6º do art. 32;
II – o inciso VIII do § 6º do art. 32;
III – o item 6 da alínea “a” do inciso X do § 6º do art. 32;
IV – a alínea “d” do inciso X do § 6º do art. 32;
V – a alínea “e” do inciso X do § 6º do art. 32;
VI – o inciso XIV do § 6º do art. 32;
VII – os incisos I e II e o parágrafo único, todos do art. 33;
VIII – a alínea “g” do inciso II do art. 34;
IX – a alínea “l” do inciso II do art. 34;
X – a alínea “m” do inciso II do art. 34;
XI – a alínea “q” do inciso II do art. 34;
XII – a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 34;
XIV – o inciso I do § 4º do art. 38;
XV – o inciso I do § 5º do art. 38;
XVI – os incisos I a IV do caput e os §§ 2º a 10, todos do art. 41;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos, a partir de:
I – 1º de dezembro de 2012, quanto:
a) ao inciso I do § 1º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
b) aos incisos III, V, IX e X do art. 6º deste Decreto;
II – 9 de maio de 2014, quanto ao inciso XVIII do art. 6º deste Decreto;
III – 1º de janeiro de 2016, quanto:
a) ao item 1, alínea “a” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
b) à alínea “f” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
c) aos incisos VI, VIII e XI do art. 6º deste Decreto;
d) ao inciso III do art. 39 do Anexo VIII do RCTE;
IV – 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) à alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
b) ao inciso XIII do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
c) a alínea “h” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
d) ao item 2 da alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
e) ao caput e ao inciso II, ambos do § 4º, e ao caput e ao inciso II, ambos do § 5º, todos do art. 38 do Anexo VIII do RCTE;
f) aos itens 1 e 2 da alínea “a”, e às alíneas “b” e “c”, todos do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
g) aos incisos I, IV, V, VI e VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
h) aos incisos I, II, XIV, XV, XVII e XIX do art. 6º deste Decreto;
i) aos Apêndices XXII, XXIII e XXIV do Anexo VIII do RCTE;
V – 1º de março de 2018, quanto ao inciso XII do art. 6º deste Decreto;
VI – 1º de junho de 2018, quanto:
a) à alínea “i” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
b) ao inciso IV do art. 6º deste Decreto; e
VII – 1º de janeiro de 2019, quanto:
a) ao § 1º-B do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
b) à alínea “f” do inciso I e a alínea “a” do inciso III, todos do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
c) ao caput, ao item 2 da alínea “b” e às alíneas “d” e “e”, todos do inciso XVI do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
d) ao § 6º-B do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
e) ao caput e aos incisos III e IV, todos do art. 33 do Anexo VIII do RCTE;
f) à alínea “a” e ao item 4 da alínea “b”, todos do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
g) aos §§ 1º-A e 3º, ambos do art. 37 do Anexo VIII do RCTE;
h) ao caput, aos incisos II e VI do caput e ao § 9º, todos do art. 38 do Anexo VIII do RCTE;
i) ao § 2º do art. 39 do Anexo VIII do RCTE;
j) aos §§ 3º-A, 3º-B, 7º e ao inciso I do § 12, todos do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
l) aos arts. 41, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D e 48 do Anexo VIII do RCTE;
m) ao caput e ao § 3º, ambos do art. 51 do Anexo VIII do RCTE;
n) ao caput, aos incisos I, II e III do caput, e aos §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 52 do Anexo VIII do RCTE;
o) ao caput do art. 55, aos incisos IV, V e VI, e ao § 3º, todos do art. 55 do Anexo VIII do RCTE;
p) aos arts. 78 e 79 do Anexo VIII do RCTE; e
q) aos incisos VII, XIII e XVI do art. 6º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2020, 132o da República.
RONALDO CAIADO
“APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
I – BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
A) CERVEJA |
||||||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||||||
1.0) ............... |
1.01 |
Cerveja |
................. |
...................... |
......... |
....... |
........ |
........ |
||||||
............... |
................... |
................. |
...................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
2.0) ................ |
2.01 |
Cerveja |
................. |
...................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
||||||
......................................... |
||||||||||||||
B) REFRIGERANTES |
||||||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||||||
1.0) ............... |
1.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
................. |
..................... |
......... |
...... |
........ |
....... |
||||||
1.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
................. |
..................... |
......... |
...... |
........ |
....... |
|||||||
2.0) ................ |
2.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
................. |
..................... |
......... |
...... |
........ |
....... |
||||||
2.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e e 03.011.01 |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
..................................................... |
||||||||||||||
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||||||
1.0) ............... |
.............. |
.................... |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
||||||
1.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
.............. |
.................... |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
1.06 |
.................... |
2201.10.00 |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
.............. |
.................... |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
1.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
2.0) .............. |
............ |
................... |
................. |
................... |
........ |
....... |
........ |
....... |
||||||
2.06 |
.................... |
................. |
2201.10.00 |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
.............. |
.................... |
................. |
..................... |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
2.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
......... |
....... |
........ |
....... |
|||||||
............................................ |
||||||||||||||
...................................................................................................................................................
IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
...................................................................................................................................................
V – PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênios ICMS 102/17)
...................................................................................................................................................
VI – CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênios ICMS 111/17)
...................................................................................................................................................
VII – TINTA E VERNIZ
(Convênios ICMS 118/17)
...................................................................................................................................................
XVII – MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
....... |
......................... |
.............. |
................... |
- |
- |
- |
- |
38.0 |
.......................... |
............. |
3926.90.90 |
- |
- |
- |
- |
....... |
.......................... |
.............. |
................... |
- |
- |
- |
- |
”(NR)
“APÊNDICE XXII – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA “LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELA MONTADORA - VERSÃO 1.0”
(Art. 38, § 5º, II)
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
C03 |
razaoSocial |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
produto |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
F01 |
VA_AC |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. |
F02 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. |
F03 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F04 |
pot |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. |
F05 |
cilin |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. |
F06 |
tpComb |
E |
E01 |
C |
0-1 |
1-2 |
|
Tipo de combustível como informado na NF-e. |
F07 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F08 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto declarado. |
F09 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F10 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F11 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
F12 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
F13 |
anoMod |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Modelo do veículo. |
F14 |
anoFab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Fabricação. |
F15 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF destinatária. |
F16 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pela montadora. |
F17 |
INIC_TAB |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD |
F18 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo
é de preenchimento obrigatório |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |
”(NR)
“APÊNDICE XXIII – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA “LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR - VERSÃO 1.0”
(Art. 40, § 7º)
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/ Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
C03 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
produtos |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código interno do produto que consta no cadastro do declarante. |
F02 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F03 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F04 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto. |
F05 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e. |
F06 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e. |
F07 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
6 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
F08 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1.1 |
6 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
F09 |
clEnq |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-5 |
|
Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e. |
F10 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF de destino. |
F11 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08. |
F12 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD. |
F13 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD. |
FORMATOS DOS CAMPOS:
TTipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
OOcorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
TTam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n”, n”, n””...) → pode ter n, n”, n”“... caracteres |
DDec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |
“ (NR)
“APÊNDICE XXIV – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA “LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0”
(Art. 38, § 4º, II)
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
C03 |
razaoSocial |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
produto |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
F01 |
VA_AC |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. |
F02 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado. |
F03 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F04 |
pot |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. |
F05 |
cilin |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. |
F06 |
tpComb |
E |
E01 |
C |
0-1 |
1-2 |
|
Tipo de combustível como informado na NF-e. |
F07 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F08 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto declarado. |
F09 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e. |
F10 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e. |
F11 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
F12 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
F13 |
anoMod |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Modelo do veículo. |
F14 |
anoFab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Fabricação. |
F15 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF destinatária. |
F16 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante |
F17 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD |
F18 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de
preenchimento obrigatório |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |
(NR)