DECRETO Nº 9.672, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Publicado no doe de 04.06.20)

Exposição de motivos 24/20

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto nº 9.495, de 9 de agosto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo nº 202000004029325,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)

“Art. 5º......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.” (NR)

Art. 2º O dispositivo adiante especificado do Decreto nº 9.495, de 9 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento até o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 14-F do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 12 de setembro de 2019, quanto ao art.1º deste Decreto; e

II - 1º de maio de 2020, quanto ao art. 2º deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO