DECRETO Nº 9.678, DE 19 DE JUNHO DE 2020

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 19.06.20)

Exposição de motivos 29/20

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004030539,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .....................................................................................................................................

................................................................................................................................................. '

LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na ‘subclasse Residencial de Baixa Renda’, considerando a  parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20).

§ 1º ..........................................................................................................................................

 INCISO

ATO

DATA LIMITE

..........

..........................

......................

LXXI

CV ICMS 42/20

30/06/2020

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

Goiânia, 19 de junho de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO