DECRETO Nº 9.749, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 24.11.20)
Exposição de motivos nº 39/20
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nos Convênios ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 38/19, de 5 de abril de 2019, 130/19, de 5 de julho de 2019, 165/19, de 10 de outubro de 2019, 240/19, de 13 de dezembro de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004037666,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos indicados, constantes do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o item 110.0 do Apêndice II;
II - o item 23.0 do Apêndice XI; e
III - o item 35.1 do Apêndice XXI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, quanto:
a) ao item 29 do Apêndice I do Anexo V-B do RCTE;
b) às alíneas “a”, “f”, “h”, “j” e “l”, todas do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
c) à alínea “b” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 1, 1.1, 4, 5, 7, 8, 10 a 13;
d) à alínea “c” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 11.1, 14 e 15;
e) à alínea “d” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 15 e 15.1;
f) à alín00000ea “e” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 4, 4.1 e 4.2;
g) aos itens 1 a 15 e 28 a 49, todos da alínea “g” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h) à alínea “i” do Apêndice
XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto o item 30;
II - 1º de julho de 2019,
quanto:
a) aos itens 5.0 a 5.5, ambos
do Apêndice XIV do Anexo V-B do RCTE;
b) aos itens 21.0, 21.1,
31.1, 83.0 e 83.1, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
c) ao item 10.0 do Apêndice
XX do Anexo V-B do RCTE;
d) aos itens 34.0 e 34.1,
ambos do Apêndice XXI do Anexo V-B do RCTE;
e) ao item 63.0 do Apêndice
XXII do Anexo V-B do RCTE;
f) aos itens 20.0 e 20.1,
ambos do Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE;
g) aos itens 14 e 15, ambos
da alínea “c”, aos itens 15 e 15.1, ambos da alínea “d”, ao item 4.1 da alínea
“e”, todos do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h) ao inciso III do art. 2º
deste Decreto;
III - 1º de setembro de 2019,
quanto aos itens 16.0 a 16.2, 17.0 a 17.2, todos do Apêndice XXIX do Anexo V-B
do RCTE;
IV - 1º de janeiro de 2020,
quanto:
a) aos itens 46.15 e 46.16,
ambos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
b) aos itens 50 e 51, ambos
da alínea “g” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
c) ao inciso I do art. 2º
deste Decreto;
V - 1º de março de 2020,
quanto:
a) aos itens 41.1 e 43.0,
ambos do Apêndice XI do Anexo V-B do RCTE;
b) aos itens 19.3, 31.0,
31.2, 47.0, 47.1, 49.0, 49.1, 49.3, 49.4, 49.6, 49.7, 49.8, 49.9 e 116.0, todos
do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
c) aos itens 56.0 e 56.1,
ambos do Apêndice XXII do Anexo V-B do RCTE;
d) aos itens 2.0 e 2.1, ambos
do Apêndice XXV do Anexo V-B do RCTE;
e) aos itens 1, 1.1, 4, 5, 7,
8, 10 a 13, todos da alínea “b” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
f) ao item 11.1 da alínea “c”
do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
g) aos itens 4 e 4.2, ambos
da alínea “e” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h) ao item 30 da alínea “i” do
Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
VI - 1º de agosto de 2020,
quanto:
a) ao item 24.0 do Apêndice
XI do Anexo V-B do RCTE; e
b) ao inciso II do art. 2º
deste Decreto; e
VII - 1º de janeiro de 2019, quanto aos itens 16 a 27 da alínea “g”do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE e, nesse caso específico, com limite final de 31 de dezembro de 2019.
Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
..................................................................................................................................................
29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
..................................................................................................................................................
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
negativa. |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
superior a 1kg |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST
17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no
CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
trigo |
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15 |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01 |
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo. |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.049.03 e 17.049.06 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.049.04 e 17.049.07 |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04,
derivadas de farinha de trigo |
49.8 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
49.9 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
116.0 |
17.116.00 |
008l.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro;
fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou
de tisanas (“chás”) |
..................................................................................................................................................
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm
e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou
superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos
cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST 20.034.01 |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores (“modens”) |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM 3206.11.19 |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
.......... |
............. |
............. |
.......................................... |
..................................................................................................................................................
BEM E
MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
vigésima segunda do Convênio
ICMS 142/18)
A -
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500
ml |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as
classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500
ml |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou
não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600ml |
10 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
15 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
19 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate |
20 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
25 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
26 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
B -
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01. |
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo. |
2 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.049.03 e 17.049.06 |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.049.04 e 17.049.07 |
6 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.05 |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
10 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
13 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
C -
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
3 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou
igual a 5 litros |
5 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 litro |
6 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
10 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg |
11 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
11.1 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
superior a 1kg |
12 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST
17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
16 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
18 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,
17.024.03 e 17.024.04 |
20 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
21 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
22 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
23 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
24 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
25 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1
kg |
26 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
27 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
D -
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
3 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, cozidas |
8 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
13 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
14 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação,
exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
16 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados
ou congelados |
17 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas |
18 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de
caprinos |
19 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou
defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST
17.087.02 |
20 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou
defumados, resultantes do abate de suínos |
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário
superior a 3 kg, temperadas |
E -
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
2 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no
CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
trigo |
4.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
5 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
F -
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem
cacau |
12 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
G -
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE
XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior a 5 kg |
2 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg |
3 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg |
6 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
9 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
10 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg |
14 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg |
16 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg |
18 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
21 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
22 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
23 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg |
26 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg |
27 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg |
28 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma |
29 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
31 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
32 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST
17.053.02 |
33 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular |
34 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
35 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST
17.054.02 |
36 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular |
37 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
41 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
42 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados |
43 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
44 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03 |
45 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
47 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
48 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
49 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
50 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
51 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15. |
H -
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
I -
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
mistura de sucos |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
3 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg |
6 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente
de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
7 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo superior a 1 kg |
10 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
12 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
19 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
23 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
30 |
17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro;
fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou
de tisanas (“chás”) |
J -
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica |
4 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para uso na construção |
5 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica |
6 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
7 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de
cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
L -
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes |
2 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
“(NR)