DECRETO Nº 9.822, DE 1º DE MARÇO DE 2021

(Publicado no doe de 02.03.21)

Exposição de motivos 04/21

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004003164,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”);

..................................................................................................................................................

CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”):

..................................................................................................................................................

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º  Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam revogados:

I - o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11;

II - o item 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11;

III - o inciso LXXII do art. 11;

IV - o inciso VIII do caput do art. 12; e

V - o § 6º do art. 12.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

 

Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado