DECRETO Nº 9.850, DE 20 DE ABRIL DE 2020

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 20.04.21)

Exposição de motivos 34/20

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004034757,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 36.  A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, para a comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS 134/19, cláusulas primeira, segunda e terceira).

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§ 2º  A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

§ 2º-A  Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

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§ 4º  Para os efeitos deste capítulo, o remetente e o destinatário devem estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.” (NR)

“Art. 37.  A formalização do ingresso nas áreas incentivadas se  dará no sistema de controle eletrônico previsto no § 1º do art. 36, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19, cláusulas quarta e quinta):

I - solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado); e

d) (revogado);

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após o procedimento do inciso III também do caput deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

§ 1º  (Revogado).

§ 2º  O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e e do Manifesto eletrônico de Carga - MDF-e, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 3º  Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, nos seguintes casos:

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II - no transporte efetuado por transportadores autônomos; e

III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

IV - (revogado).

§ 4º  A dispensa indicada no caput do § 3º não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários à comprovação do ingresso do produto.” (NR)

“Art. 38.  O estabelecimento remetente deve emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/19, cláusula sétima):

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado; e

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - nas Informações complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

III - (revogado); e

IV -  (revogado).” (NR)

“Art. 38-A.  É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, quando a NF-e (Convênio ICMS 134/19, cláusula oitava):

I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para simples faturamento de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este capítulo;

IV - não atender ao disposto no art. 38; ou

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.” (NR)

“Art. 39.  A regularidade da operação de ingresso, para o gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pelo evento constante no inciso VIII do art. 37 (Convênio ICMS 134/19).” (NR)

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“Art. 41.  A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/19, cláusula nona):

I - (revogado);

II - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;

III - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo;

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V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

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XI - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para o desembaraço;

XII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas especificadas no caput;

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XIV - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário.

§ 1º  Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário deve comunicar o fato ao Fisco do Estado de Goiás e à Receita Federal do Brasil.

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§ 3º  (Revogado).

§ 4º  (Revogado).

§ 5º  (Revogado).” (NR)

“Art. 42.  A verificação do ingresso nas áreas incentivadas é feita mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/19, cláusula décima, décima primeira e décima segunda).

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§ 2º  Para o disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deve ser realizada pelo destinatário ou pelo preposto que ele designar.

§ 3º  (Revogado).

§ 4º  Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física pode ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e pela fiscalização do transporte desses produtos.

§ 4º-A  Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria pode ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e pela fiscalização desses produtos.

§ 5º  .........................................................................................................................................

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

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III - Manifesto de Carga eletrônico - MDF-e, quando couber; e

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§ 6º  (Revogado).

§ 7º  A vistoria física deve ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da NF-e.” (NR)

 

“Art. 43-A.  A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário podem formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no § 7º do art. 42, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/19, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta).

§ 1º  (Revogado).

§ 2º  A vistoria extemporânea consiste na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este capítulo.

§ 2º-A  Para o cumprimento do disposto neste capítulo, o remetente ou o destinatário devem solicitar justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 2º-B  Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transporte, máquinas e equipamentos identificados por número de série, que, por motivos logísticos, não entraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

§ 3º  A vistoria extemporânea deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

§ 4º  A vistoria extemporânea não será aplicada se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

§ 5º  A vistoria extemporânea, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 37.

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§ 7º  (Revogado).

§ 8º  (Revogado).” (NR)

“Art. 43-B. Para o cumprimento do disposto neste capítulo, é responsabilidade do remetente e destinatário observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênio ICMS 134/19, cláusulas décima sétima e décima oitava).

Parágrafo único.  Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Estado da Economia pode remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

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III - número, série, valor e data de emissão da NF-e; e

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 43-C.  Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve recolher imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 134/19, cláusula décima nona).

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§ 2º  Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 43-D.  No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso se dará conforme o art. 37, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19, cláusula vigésima):

I - a NF-e, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da nota fiscal referentes à operação original; e

II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.” (NR)

“Art. 44.  A Secretaria de Estado da Economia pode solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/08, cláusula vigésima primeira).

I - (revogado);

II - (revogado); e

III - (revogado).” (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 43-C do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - as alíneas “a” a “d” do inciso III do caput, o § 1º e o inciso IV do § 3º, todos do art. 37;

II - os incisos III e IV do art. 38;

III - o art. 40;

IV - os incisos I e V a IX do caput, os §§ 3º a 5º, todos do art. 41;

V - os §§ 3º e 6º do art. 42;

VI - os §§ 1º, 7º e 8º do art. 43-A; e

VII - os incisos I a III do art. 44.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 12 de julho de 2019.

 

Goiânia, 20 de abril de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado