DECRETO Nº 9.857, DE 30 DE ABRIL DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 30.04.21)
Exposição de motivos 18/21
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
ATO |
DATA LIMITE |
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I |
31/3/22 |
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II |
31/3/22 |
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III |
31/3/22 |
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IV |
31/3/22 |
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V |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
VII |
31/3/22 |
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VIII |
31/3/22 |
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IX |
31/3/22 |
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X |
31/3/22 |
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................................. |
................................. |
XIV |
31/3/22 |
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XV |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
XVII |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
XXII |
31/3/22 relativamente à saída de veículo promovida por
concessionária |
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XXIII |
31/03/22 |
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XXIV |
31/3/22 |
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XXV |
31/12/25 |
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..................... |
................................. |
................................. |
XXX |
31/3/22 |
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XXXI |
31/3/22 |
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XXXII |
31/3/22 |
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XXXIII |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
XXXV |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
XXXVII |
31/3/22 |
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XXXVIII |
31/3/22 |
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XXXIX |
31/3/22 |
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XL |
31/3/22 |
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XLI |
31/3/22 |
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XLII |
31/3/22 |
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XLIII |
31/3/22 |
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XLIV |
31/3/22 |
|
XLV |
31/3/22 |
|
XLVI |
31/3/22 |
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XLVII |
31/12/21 |
|
XLVIII |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
................................. |
L |
31/3/22 |
|
LI |
31/3/22 |
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LII |
31/3/22 |
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LIII |
31/3/22 |
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LIV |
31/12/21 |
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..................... |
................................. |
................................. |
LIX |
31/3/22 |
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LX |
31/3/22 |
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LXI |
31/3/22 |
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LXII |
31/3/22 |
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LXIII |
31/3/22 |
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..................... |
................................. |
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........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
..................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):
..................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
..................................................................................................................................................
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);
..................................................................................................................................................
XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
I |
31/3/22 |
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............. |
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III |
31/12/21 |
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V |
31/3/22 |
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................................. |
VII |
31/12/25 |
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VIII |
31/12/25 |
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IX |
31/12/25 |
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............. |
............. |
................................. |
XX |
31/12/21 |
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............. |
................................. |
XXV |
31/3/22 |
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............. |
................................. |
XXIX |
31/3/22 |
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............. |
............. |
................................. |
XXXI |
31/3/22 |
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XXXII |
31/3/22 |
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XXXIII |
31/3/22 |
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XXXIV |
31/3/22 |
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XXXV |
31/3/22 |
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............. |
................................. |
XXXVIII |
31/12/25 |
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 12......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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................................. |
VI |
31/3/22 |
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................................. |
XVII |
31/3/22 |
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............. |
................................. |
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
I - as alíneas “b” e “n” do inciso XXV do art. 7º;
II - a alínea “b” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII, ambas do art. 9º; e
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;
III - 1º de janeiro de 2022, quanto:
a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX do RCTE;
b) ao inciso XXXVIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e
c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e
IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado