DECRETO Nº 9.903, DE 7 DE JULHO DE 2021

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 07.07.21)

Exposição de motivos 40/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF 2/21, 3/21, 4/21, 8/21, 9/21 e 10/21, todos de 8 de abril de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004060561,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.167- C. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 167-M, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo.

..................................................................................................................................................

§ 5º  As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava, § 1º).

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 167-I.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º  As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; ou

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.” (NR)

“Art. 167-J. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º-A  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

..................................................................................................................................................

§ 15.  Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado - Etiqueta’, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 16.  Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“Art. 167-S-E. ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 167-S-R. ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  A transmissão do arquivo digital da NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 5º).

§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do § 4º deste artigo,devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).” (NR)

“Art. 213-S.  .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 213-L, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º  Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes às inutilizações canceladas, nos termos deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).” (NR)

“Art. 213-U. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União,os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS.” (NR)

“Art. 213-A-D.  Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A):

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem; e

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

....................................................................................................................................... " (NR)

“Art. 248-B.  .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A):

I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; ou

II - à hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

§ 7º  O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas - TAC  pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)

Art. 2º  O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código ‘7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.’

..................................................................................................................................................

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código ‘7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.’

..................................................................................................................................................

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

..................................................................................................................................................

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLIV

DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS

 

Art. 261.  Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem destes materiais descartados, realizadas no Estado de Goiás pela operadora logística, com o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula primeira).

§ 1º  O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, no mínimo com as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e

III - a descrição do material.

§ 2º  A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.” (NR)

“Art. 262.  A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para o acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando for efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula segunda).” (NR)

“Art. 263.  A operadora logística deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanha o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula terceira).” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - o § 1º-C do art. 167-J; e

II - os incisos III e IV do art. 248-B.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 13 de abril de 2021, quanto:

a) ao inciso XIII do art. 167-C do RCTE;

b) ao art. 167-I do RCTE;

c) ao art. 167-S-E do RCTE;

d) ao art. 213-S do RCTE;

e) ao art. 213-U do RCTE;

f) ao art. 248-B do RCTE; e

g) ao inciso II do art. 4º deste Decreto;

II - 1º de junho de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto;

III - 1º de setembro de 2021, quanto:

a) ao inciso III do § 2º e ao § 5º, ambos do art. 167-C do RCTE; e

b) ao art. 167-S-R do RCTE; e

IV - 1º de março de 2022, quanto:

a) ao art. 167-J do RCTE;

b) ao art. 213-A-D do RCTE; e

c) ao inciso I do art. 4º deste Decreto.

Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado