REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

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ANEXO IV (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22  a 31.05.22.)

Nota: O art. 4º do Decreto nº 9.834, de 18.03.21, estabelece nova redação ao Anexo IV a partir de 03.04.23 - clique aqui para ver a nova redação.

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

 

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000          -              ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

                   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100          COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.100 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101          Compra para industrialização (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05 a 31.05.22)

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 à 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.102          Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.111          Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113          Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116          Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro” (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro" (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 à 31.12.17)

1.117          Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118          Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120          Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121          Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122          Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124          Industrialização efetuada por outra empresa

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada  deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125          Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada  deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.126          Compra para utilização na prestação de serviço

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.10.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.126 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.128 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 -       Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.132 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.135 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.150          TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.150 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151          Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.151 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

1.152          Transferência para comercialização

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153          Transferência de energia elétrica para distribuição

                   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154          Transferência para utilização na prestação de serviço

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

acrescido o código 1.159 ao anexo iv PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

1.159          Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.

 

1.200          -              DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201          Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.201 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’

1.202          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203          Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.203 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.

1.204          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205          Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206          Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207          Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208          Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.208 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209          Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.212          Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

1.213 -       Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

1.214 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.215 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

1.215 -       Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.215 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

1.215 -       Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.216 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

1.216 -       Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.19 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.216 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

1.216 -       Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

 

1.250          -              COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251          Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252          Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253          Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254          Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255          Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256          Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257          Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

                   Classificam-se neste código as  compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

 

1.300          -              AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301          Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 

1.350          -              AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351          Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

acrescido o código 1.360 ao anexo iv PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.01.08 A 31.05.22.

1.360 -       Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços;

 

1.400          -              ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401          Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.401 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403          Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406          Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407          Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408          Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.408 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1.409          Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410          Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.410 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.

1.411          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414          Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.414 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415          Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

 

1.450          -              SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.450 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.450          -              SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

                   Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451          Retorno de animal do estabelecimento produtor

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.451 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.451 -       Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452          Retorno de insumo não utilizado na produção

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.452 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.452 -       Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.453 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.453 -       Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.454 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.454 -       Retorno simbólico do animal ou da produção -  Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.455 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.455 -       Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.456 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.456 -       Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 

1.500 -       ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.500 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

1.500          -              ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501          Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503          Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.503 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

1.504          Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.505 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

1.505 -       Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

   Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Nota: Redação com vigência de 01.07.06 à 31.08.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.505 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

1.505          Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.506 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

1.506 -       Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

   Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota: Redação com vigência de 01.07.06 à 31.08.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.505 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

1.550          -              OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551          Compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552          Transferência de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553          Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554          Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas  tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555          Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556          Compra de material para uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557          Transferência de material para uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 

1.600          -              CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601          Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602          Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.602 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603          Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.604 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03 A 31.05.22.

1.604          Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.605 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

1.605          Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

acrescido o CÓDIGO 1.650 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.650                         ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

acrescido o CÓDIGO 1.651 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.651                         Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

acrescido o CÓDIGO 1.652 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.652                         Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

acrescido o CÓDIGO 1.653 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.653                         Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.653 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.657 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.02.20 a 31.05.22

1.657 -       Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

   Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

acrescido o CÓDIGO 1.658 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.658                         Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

acrescido o CÓDIGO 1.659 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.659                         Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

acrescido o CÓDIGO 1.660 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.660                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

acrescido o CÓDIGO 1.661 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.661                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

acrescido o CÓDIGO 1.662 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.662                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

acrescido o CÓDIGO 1.663 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.663                         Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

acrescido o CÓDIGO 1.664 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

1.664                         Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

 

1.900          -              OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901          Entrada para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902          Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903          Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

                   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904          Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905          Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906          Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907          Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908          Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.908 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.908 -       Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909          Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.909 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

1.909 -       Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910          Entrada de bonificação, doação ou brinde

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911          Entrada de amostra grátis

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912          Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

1.912          Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.04.17 a 31.05.22)

1.913          Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

1.913          Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.04.17 a 31.05.22)

1.914          Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915          Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916          Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917          Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918          Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919          Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920          Entrada de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921          Retorno de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922          Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923          Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924          Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925          Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926          Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.931 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

1.931          Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

                   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.932 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

1.932          Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.933 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

1.933          Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 1.933 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.934 PELO art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

1.934          Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

   Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

1.949          Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

                   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 -       ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

                   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100          COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.100 -       COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.101          Compra para industrialização (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.101 -       Compra para industrialização ou produção rural (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.102 -       Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.111 -       Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 -       Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116          Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.116 -       Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.117 -       Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 -       Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 -       Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 -       Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 -       Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 -       Industrialização efetuada por outra empresa

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada  deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 -       Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada  deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.10)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.10)

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.01.11 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.01.11 a 31.05.22)

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.01.11 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 -       Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.132 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.135 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.150          TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.150 -       TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.151          Transferência para industrialização (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.151 -       Transferência para industrialização ou produção rural (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.152 -       Transferência para comercialização

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 -       Transferência de energia elétrica para distribuição

                   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 -       Transferência para utilização na prestação de serviço

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

acrescido o item 2.159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

2.159          Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.

 

2.200          -              DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201          Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.202          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 -       Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

2.204 -       Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 -       Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 -       Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 -       Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 -       Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.208 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 -       Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.212 -       Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

2.213 -       Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.214 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.215 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

2.215 -       Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.19 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.215 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

2.215 -       Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.216 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

2.216 -       Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.19 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.215 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

2.216 -       Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

 

2.250          -              COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 -       Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 -       Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 -       Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 -       Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 -       Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 -       Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 -       Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

                   Classificam-se neste código as  compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

 

2.300          -              AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301          Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306          Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 

2.350          -              AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351          Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 

2.400 -       ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401          Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.403          Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

2.406          Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407          Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408          Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.408 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409          Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410          Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.410 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.

2.411          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414          Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.414 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415          Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.450 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.450 -       SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

                   Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.451 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.452 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.452 -       Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.453 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 07.04.20 a 31.05.22

2.453 -       Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.454 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 07.04.20 a 31.05.22

2.454 -       Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural."

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.455 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 07.04.20 a 31.05.22

2.455 -       Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.456 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.456 -       Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 

2.500 -       ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.500 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501          Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503          Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.503 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

2.504          Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.505 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.07.06.

2.505          -              Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                   Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Nota: Redação com vigência de 01.07.06 à 31.08.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.505 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

2.505          Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código    6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.506 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.07.06.

2.506          -              Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

                   Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota: Redação com vigência de 01.07.06 à 31.08.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.506 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

2.506          Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

 

2.550          -              OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551          Compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552          Transferência de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553          Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554          Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas  tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555          Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556          Compra de material para uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557          Transferência de material para uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 

2.600          -              CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603          Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

acrescido o CÓDIGO 2.650 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.650                         ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

acrescido o CÓDIGO 2.651 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.651                         Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

acrescido o CÓDIGO 2.652 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.652                         Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

acrescido o CÓDIGO 2.653 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.653                         Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.653 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

acrescido o CÓDIGO 2.658 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.658                         Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.657 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.02.20 a 31.05.22

2.657 -       Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

   Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

acrescido o CÓDIGO 2.659 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.659                         Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

acrescido o CÓDIGO 2.660 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.660                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

acrescido o CÓDIGO 2.661 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.661                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

acrescido o CÓDIGO 2.662 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.662                         Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

acrescido o CÓDIGO 2.663 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.663                         Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

                   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

acrescido o CÓDIGO 2.664 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

2.664                         Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

 

2.900          -              OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901          Entrada para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902          Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903          Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

                   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904          Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905          Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906          Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907          Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908          Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.908 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.908 -       Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909          Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.909 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

2.909 -       Retorno de bem remetido por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910          Entrada de bonificação, doação ou brinde

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911          Entrada de amostra grátis

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912          Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

2.912          Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

2.913          Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

2.913          Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

2.914          Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915          Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916          Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917          Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918          Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919          Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920          Entrada de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921          Retorno de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922          Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923          Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924          Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925          Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.931 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

2.931          Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

                   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.932 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

2.932          Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.933 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

2.933          Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 2.933 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.934 PELO art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

2.934          Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

   Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.949          Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000          -              ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

                   Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100          COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.100 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

3.100          -              COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101          Compra para industrialização (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

3.102          Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

3.126          Compra para utilização na prestação de serviço

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.10.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.126 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127          Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

ACRESCIDO O CÓDIGO 3.128 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

ACRESCIDA NOTA EXPLICATIVA AO CÓDIGO 3.128 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 -       Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

 

3.200          -              DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201          Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 3.201 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.

3.202          Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205          Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206          Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207          Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211          Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

3.212 -       Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

 

3.250          -              COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251          Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

 

3.300          AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301          Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

 

3.350          -              AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351          Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356          Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 

3.500          -              ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503          Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

 

3.550                         OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551          Compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 3.552 PELO ART. 2º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.06.21 a 31.05.22

3.552          Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                   Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior."

3.553          Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556          Compra de material para uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

acrescido o CÓDIGO 3.650 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

3.650                         ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

acrescido o CÓDIGO 3.651 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

3.651                         Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

acrescido o CÓDIGO 3.652 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

3.652                         Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

acrescido o CÓDIGO 3.653 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 3.653 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

ACRESCIDO O CÓDIGO 3.667 PELO ART. 2º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.06.21 a 31.05.22

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                   Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final."

3.900          -              OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930          Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

                   Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949          Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

5.000          -              SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

                   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

 

5.100          -              VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101          Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.102          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.103          Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.163 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105          Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109          Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à descrição do código 5.109 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04 A 31.05.22.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.109 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO código 5.110 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111          Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos  industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113          Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos  industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116          Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.116 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.

5.117          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118          Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122          Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124          Industrialização efetuada para outra empresa

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125          Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 -       Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

5.131 -       Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.132 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

 

5.150          -              TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151          Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.151 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 09.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.152 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03 A 31.05.22.

5.152          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153          Transferência de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155          Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,  que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

acrescido o código 5.159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

5.159          Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

acrescido o código 5.160 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

5.160          Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200          DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.200 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201          Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.201 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101 - Compra para industrialização ou produção rural’.

5.202          Devolução de compra para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205          Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206          Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207          Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208          Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.208 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209          Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210          Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.10.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.210 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

5.213 -       Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.214 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.215 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.216 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

5.216 -       Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.19 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.216 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

5.216 -       Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

 

5.250          -              VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251          Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252          Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a  estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253          Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a  estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254          Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255          Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256          Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257          Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258          Venda de energia elétrica a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

5.300          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301          Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307          Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

5.350          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351          Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357          Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.359 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

5.359          Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

acrescido o código 5.360 ao anexo iv PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.01.08 A 31.05.22.

5.360 -       Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;

 

5.400          -              SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401          Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

5.402          Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408          Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.408 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410          Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.410 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.

5.411          Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412          Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413          Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414          Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.414 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415          Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.450          - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.450 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.450 -       SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

                   Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.451 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.451 -       Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.452 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.452 -       Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.453 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.453 -       Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.454 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.454 -       Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.455 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.455 -       Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.456 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.456 -       Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 

5.500 -       REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.500 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

5.500          -              REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501          Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.501 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

 

5.502          Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503          Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.504 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

5.504          Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                   Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.505 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

5.505                         Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

                   Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

 

5.550          -              OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551          Venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552          Transferência de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553          Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554          Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555          Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

                   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556          Devolução de compra de material de uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557          Transferência de material de uso ou consumo

                   Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

5.600          -              CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601          Transferência de crédito de ICMS acumulado

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602          Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.602 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.602          Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603          Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.605 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

5.605          Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.606 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

5.606          Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

acrescido o CÓDIGO 5.650 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.650                         SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

acrescido o CÓDIGO 5.651 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.651                         Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.652 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.652                         Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.653 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.653                         Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.654 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.654                         Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.655 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.655                         Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.656 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.656                         Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 5.657 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.657                         Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

acrescido o CÓDIGO 5.658 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.658                         Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

acrescido o CÓDIGO 5.659 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.659                         Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

                   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

acrescido o CÓDIGO 5.660 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.660                         Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

acrescido o CÓDIGO 5.661 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.661                         Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

acrescido o CÓDIGO 5.662 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.662                         Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

acrescido o CÓDIGO 5.663 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.663                         Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

                   Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

acrescido o CÓDIGO 5.664 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.664                         Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

acrescido o CÓDIGO 5.665 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.665                         Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

acrescido o CÓDIGO 5.666 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

5.666                         Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.667 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.07.09 A 31.05.22

5.667          Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

   Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente;

 

5.900          -              OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901          Remessa para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902          Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903          Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904          Remessa para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905          Remessa para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906          Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907          Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908          Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.908 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.908 -       Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909          Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.909 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

5.909 -       Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910          Remessa em bonificação, doação ou brinde

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911          Remessa de amostra grátis

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912          Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

5.912          Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

5.913          Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

5.913          Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

5.914          Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915          Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916          Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917          Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918          Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919          Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920          Remessa de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921          Devolução de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922          Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923          Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.10.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.923 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 7.078, DE 17.03.10 – VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

   Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924          Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925          Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926          Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927          Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928          Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929          Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 31.01.20

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.929 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.02.20 a 31.05.22

5.929 -       Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

5.931          Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

                   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932          Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

                   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.933 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

5.933          Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 5.933 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.934 PELO art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

5.934          Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

   Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949          Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

6.000                         SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

                   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

 

6.100          -              VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101          Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.102          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.103          Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.103 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105          Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107          Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.107 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109          Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO DO CÓDIGO 6.109 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04 A 31.05.22.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.109 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO código 6.110 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111          Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos  industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113          Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos  industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

                   Classificam-se neste código as vendas  de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116          Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.116 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.

6.117          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118          Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

                   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122          Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124          Industrialização efetuada para outra empresa

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125          Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 -       Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

6.131 -       Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.132 -       Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

 

6.150          -              TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151          Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.151 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 09.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.152 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 10.07.03 A 31.05.22.

6.152          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153          Transferência de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155          Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro,  sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

acrescido o código 6.159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

6.159          Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

acrescido o código 6.160 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

6.160          Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 -       DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.200 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

6.200 -       DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 -       Devolução de compra para industrialização

   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.201 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

6.201 -       Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘2.201 - Compra para industrialização ou produção rural’.

6.202          Devolução de compra para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205          Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206          Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207          Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208          Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.208 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209          Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210          Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.10.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.210 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

6.213 -       Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.214 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".                (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.215 -       Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo". (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.216 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19 A 31.05.22

6.216 -       Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.19 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.216 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20 a 31.05.22.

6.216 -       Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

   Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

 

6.250          -              VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251          Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252          Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a  estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253          Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a  estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254          Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255          Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256          Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257          Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258          Venda de energia elétrica a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

6.300          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301          Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306          Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307          Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

6.350          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351          Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356          Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357          Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.359 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

6.359                         -Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

6.360          -Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.05.08 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.05.08 a 31.05.22)

6.400          -              SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401          Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 a 31.12.05)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.374 - vigência: 01.01.06 a 31.05.22 a 31.12.17)

   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18 a 31.05.22)

6.402          Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404          Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408          Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.408 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409          Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas  ao regime de substituição tributária.

6.410          Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.410 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.

 

6.411          Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412          Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413          Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414          Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.414 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

6.415          Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.450 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.450 -       SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

                   Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.451 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.452 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para a utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.453 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.454 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.455 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.456 AO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

   Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 

6.500 -       REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.500 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

6.500          -              REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501          Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.501 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502          Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503          Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.504 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

6.504                         Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                   Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.505 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 – VIGÊNCIA: 01.07.06 A 31.05.22.

6.505          Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

                   Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

 

6.550          -              OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551          Venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552          Transferência de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553          Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554          Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555          Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

                   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556          Devolução de compra de material de uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557          Transferência de material de uso ou consumo

                   Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

6.600          -              CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603          Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

acrescido o CÓDIGO 6.650 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.650          -              SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

acrescido o CÓDIGO 6.651 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.651                         Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.652 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.652          Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.653 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.653          Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.654 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.654          Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.655 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.655          Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.656 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.656          Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

acrescido o CÓDIGO 6.657 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.657          Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

acrescido o CÓDIGO 6.658 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.658          Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

acrescido o CÓDIGO 6.659 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.659          Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

                   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

acrescido o CÓDIGO 6.660 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.660          Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

acrescido o CÓDIGO 6.661 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.661          Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

acrescido o CÓDIGO 6.662 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.662          Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

                   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

acrescido o CÓDIGO 6.663 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.663          Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

                   Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

acrescido o CÓDIGO 6.664 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.664          Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

acrescido o CÓDIGO 6.665 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.665          Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

acrescido o CÓDIGO 6.666 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

6.666          Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                   Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.667 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.07.09 A 31.05.22

6.667          Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

   Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário;

 

6.900          -              OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901          Remessa para industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902          Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

                   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,  dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903          Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904          Remessa para venda fora do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905          Remessa para depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906          Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907          Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908          Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.908 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.908 -       Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909          Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 à 29.02.20

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.909 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.03.20 a 31.05.22

6.909 -       Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910          Remessa em bonificação, doação ou brinde

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911          Remessa de amostra grátis

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912          Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

6.912          Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

6.913          Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.530 - vigência: 01.01.03 a 31.05.22 à 31.03.17.)

6.913          Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17 a 31.05.22)

6.914          Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915          Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916          Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917          Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918          Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919          Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920          Remessa de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921          Devolução de vasilhame ou sacaria

                   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922          Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

                   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923          Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.10.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.923 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 7.078, DE 17.03.10 – VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

NOTA: Redação com vigência de 01.07.10 a 11.11.10.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.923 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 12.11.10 A 31.05.22.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

   Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924          Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925          Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929          Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

                   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931          Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

                   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932          Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

                   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.933 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05 A 31.05.22.

6.933          Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 6.933 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.934 PELO art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - VIGÊNCIA: 01.07.10 A 31.05.22.

6.934          Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

   Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949          Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

7.000          -              SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

                   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

 

7.100          -              VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101          Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO 7.101 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105          Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106          Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127          Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

                   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.129 -       Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

 

7.200          DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7.200 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

7.200 -       DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201          Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7.201 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06 A 31.05.22.

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural’

7.202          Devolução de compra para comercialização

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205          Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206          Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207          Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

                   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210          Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.10.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7.210 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DECRETO Nº 7.184, DE 09.11.10 – VIGÊNCIA: 01.01.11 A 31.05.22.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

7.211          Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.212 -       Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.04.16 a 31.05.22)

 

7.250          -              VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251          Venda de energia elétrica para o exterior

                   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

 

7.300          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301          Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

 

7.350          -              PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358          Prestação de serviço de transporte

                   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

 

7.500          -              EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501          Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

                   Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7.504 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18 A 31.05.22.

7.504          Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

 

7.550          -              OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551          Venda de bem do ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7.552 PELO ART. 2º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.06.21 a 31.05.22

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                   Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553          Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556          Devolução de compra de material de uso ou consumo

                   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

 

ACRESCIDO O CÓDIGO 7.650 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

7.650                         SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

ACRESCIDO O CÓDIGO 7.651 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

7.651                         Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

acrescido o CÓDIGO 7.654 aO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04 A 31.05.22.

7.654                         Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7.667 AO ANEXO IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.07.09 A 31.05.22

7.667          Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação;

Nota: Redação com vigência de 01.07.09 a 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7.667 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19 A 31.05.22

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Nota: Redação com vigência de 01.08.19 a 31.05.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7.667 PELO ART. 2º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.06.21 a 31.05.22

7.667          Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

                   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.900          -              OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930          Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

                   Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949          Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

                   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nota: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.05.22.

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO IV PELO ANEXO I DO DECRETO 10.150, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA: 01.06.22

ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

 

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 -   ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

              Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 -   COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 -   Compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 -   Compra para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

1.111 -   Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 -   Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 -   Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 -   Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 -   Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 -   Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.121 -   Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 -   Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 -   Industrialização efetuada por outra empresa.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 -   Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.132 -   Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando forem remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.135 -   Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

                     Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.150 -   TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 -   Transferência para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 -   Transferência para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.

1.153 -   Transferência de energia elétrica para distribuição.

                     Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.

1.154 -   Transferência para utilização na prestação de serviço.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 -   Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 -   DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".

1.203 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.204 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.205 -   Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 -   Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 -   Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 -   Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 -   Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.212 -   Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

1.216 -   Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 -   Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 -   Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 -   Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 -   Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

1.400 -   ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 -   Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 -   Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 -   Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 -   Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 -   Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 -   Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 -   Retorno de produção do estabelecimento remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e não comercializadas.

1.415 -   Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não comercializadas.

1.450 -   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                     Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 -   Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 -   Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 -   Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificadas neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 -   Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

1.455 -   Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 -   Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 -   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 -   Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".

1.504 -   Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 -   Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 -   Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".

1.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 -   Compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 -   Transferência de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 -   Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 -   Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 -   Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 -   Compra de material para uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

1.557 -   Transferência de material para uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 -   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 -   Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 -   Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa para compensação de saldo devedor de ICMS.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 -   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 -   Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 -   Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 -   ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.657 -   Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 -   Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 -   Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 -   Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".

1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 -   Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 -   Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 -   Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

1.900 -   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 -   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

              Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 -   Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

                     Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 -   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificados neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".

1.905 -   Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 

1.906 -   Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 -   Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 -   Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 -   Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após o cumprimento do contrato de comodato ou locação.

1.910 -   Entrada de bonificação, doação ou brinde.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 -   Entrada de amostra grátis.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 -   Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

1.914 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 -   Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 -   Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 -   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 -   Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.922 -   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 -   Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".

1.924 -   Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando ela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 -   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando ela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 -   Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 -   Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.

                     Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 -   Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 -   Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 -   Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

1.949 -   Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.

                     Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 -   ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

                     Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 -   COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 -   Compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 -   Compra para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

2.111 -   Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 -   Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 -   Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 -   Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 -   Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem".

2.120 -   Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.121 -   Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 -   Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 -   Industrialização efetuada por outra empresa.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 -   Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 -   Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço decorrente de operação de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.135 -   Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

                     Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

2.150 -   TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 -   Transferência para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 -   Transferência para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.

2.153 -   Transferência de energia elétrica para distribuição.

                     Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.

2.154 -   Transferência para utilização na prestação de serviço.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 -   Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 -   DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".

2.203 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.204 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.205 -   Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 -   Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 -   Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 -   Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 

2.209 -   Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.212 -   Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 -   Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.214 -   Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.215 -   Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

2.216 -   Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.250 -   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 -   Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 -   Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 -   Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 -   Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 -   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 -   Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 -   ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 -   Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 -   Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.406 -   Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 -   Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 -   Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 -   Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 -   Retorno de produção do estabelecimento remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e não comercializadas.

2.415 -   Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não comercializadas.

2.450 -   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                     Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 -   Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 -   Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 -   Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificadas neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 -   Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 -   Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 -   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 -   Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.

2.503 -   Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".

2.504 -   Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 -   Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 -   Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada efetuadas pelo estabelecimento depositário cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 -   Compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 -   Transferência de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 -   Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 -   Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 -   Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 -   Compra de material para uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

2.557 -   Transferência de material para uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 -   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 -   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 -   ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.657 -   Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 -   Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 -   Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 -   Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". 

2.661 -   Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 -   Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 -   Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 -   Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

2.900 -   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 -   Entrada para industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 -   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

              Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 -   Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

                     Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 -   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação". 

2.905 -   Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 -   Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 -   Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 -   Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 -   Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 -   Entrada de bonificação, doação ou brinde.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 -   Entrada de amostra grátis.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 -   Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

2.914 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 -   Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 -   Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 -   Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 -   Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 -   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 -   Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.921 -   Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.922 -   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 -   Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".

2.924 -   Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 -   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

              Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 -   Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.

                     Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria.

2.932 -   Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de competência municipal, desde que tenham sido informados sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 -   Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.949 -   Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                     Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 -   ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

                     Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

3.100 -   COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 -   Compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 -   Compra para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.126 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 -   Compra para industrialização sob o regime de drawback.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".

3.128 -   Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

                     Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 -   Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 -   DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 -   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 -   Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 -   Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 -   Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 -   Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.

3.212 -   Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 -   COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 -   Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 -   Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 -   AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 -   Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 

3.352 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 -   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 -   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 -   Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente recebidas com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 -   Compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 -   Entrada de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                     Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.553 -   Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 -   Compra de material para uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

3.650 -   ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 -   Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 -   Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                     Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 -   OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 -   Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 -   Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                     Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 -   SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

                     Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100 -   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 -   Venda de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".

5.103 -   Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 -   Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

5.110 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

5.111 -   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 -   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 -   Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".

5.122 -   Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 -   Industrialização efetuada para outra empresa.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 -   Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 -   Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 

5.131 -   Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 -   Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

              Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior houver sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

5.150 -   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 -   Transferência de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 -   Transferência de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.

5.155 -   Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 -   Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 -   DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 -   Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 -   Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 5.503.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.205 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 -   Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 -   Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 -   Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.

5.210 -   Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

5.213 -   Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

5.214 -   Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".

5.215 -   Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".

5.216 -   Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".

5.250 -   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 -   Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 

5.256 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 -   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 -   Venda de energia elétrica a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 -   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 -   Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 -   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 

5.352 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 -   Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 -   Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 -   Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400 -   SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 -   Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

5.402 -   Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído.

5.408 -   Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 -   Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 -   Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 -   Devolução de bem do ativo imobilizado em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 -   Devolução de mercadoria destinada ao uso ou ao consumo em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 -   Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 -   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 -   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                     Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 -   Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 -   Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 -   Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 -   Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 -   Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 -   Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 -   REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 -   Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 -   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 -   Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 -   Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 -   Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.

5.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 -   Venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 -   Transferência de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 -   Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 -   Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 -   Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".

5.556 -   Devolução de compra de material de uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 -   Transferência de material de uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 -   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 -   Transferência de crédito de ICMS acumulado.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 -   Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 -   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 -   Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 -   Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 -   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 -   Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 -   Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 -   Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

                     Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".

5.661 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

5.662 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

5.663 -   Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

                     Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 -   Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

5.665 -   Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 -   Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 -   OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 -   Remessa para industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 -   Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 -   Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 -   Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".

5.905 -   Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 -   Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 -   Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 -   Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 -   Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 -   Remessa em bonificação, doação ou brinde.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 -   Remessa de amostra grátis.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 -   Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 -   Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914  -  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 -   Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 -   Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 -   Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 -   Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 -   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 -   Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.921 -   Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.922 -   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 -   Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

                     Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem".

              Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 -   Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 -   Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 -   Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 -   Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

5.928 -   Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 -   Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

                     Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 

5.931 -   Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.

                     Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou pelo alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.

5.932 -   Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 -   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de competência municipal desde que tenham sido informados sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 -   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

                     Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 -   Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                     Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 -   SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

                     Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 -   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 -   Venda de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".

6.103 -   Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 -   Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 -   Venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 -   Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

6.110 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

6.111 -   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 -   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 -   Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento quando da saída real da mercadoria cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 -   Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 

6.120 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.

                     Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".

6.122 -   Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 -   Industrialização efetuada para outra empresa.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 -   Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 -   Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 -   Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 -   Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.

              Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

6.150 -   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 -   Transferência de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 -   Transferência de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.

6.155 -   Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.159 -   Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 -   Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 -   DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 -   Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". 

6.202 -   Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 6.503.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.205 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 -   Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 -   Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 -   Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.

6.210 -   Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

6.213 -   Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

6.214 -   Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização". 

6.215 -   Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização".

6.216 -   Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".

6.250 -   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 -   Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 -   Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 -   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 -   Venda de energia elétrica a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 -   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 

6.302 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 -   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 -   Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 -   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 -   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 -   Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 -   Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 -   Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400 -   SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 -   Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

6.402 -   Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros na condição de contribuinte substituto em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

6.404 -   Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 -   Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 -   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 -   Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 -   Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 -   Devolução de bem do ativo imobilizado em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 -   Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 -   Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 

6.415 -   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.450 -   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                     Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 -   Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 -   Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 -   Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 

6.454 -   Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 -   Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 

6.456 -   Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

                     Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 -   REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 -   Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 -   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 -   Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 -   Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 -   Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.

6.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 -   Venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 -   Transferência de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 -   Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 

6.554 -   Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 

6.555 -   Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento". 

6.556 -   Devolução de compra de material de uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 

6.557 -   Transferência de material de uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 

6.600 -   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 

6.603 -   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 

6.650 -   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 

6.651 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 

6.652 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 

6.654 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 

6.655 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a comercialização.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 

6.656 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 

6.657 -   Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 

6.658 -   Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. 

6.659 -   Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

                     Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa. 

6.660 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente". 

6.661 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". 

6.662 -   Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". 

6.663 -   Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

                     Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 

6.664 -   Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. 

6.665 -   Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. 

6.666 -   Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

                     Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem. 

6.667 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da em que ocorrer o consumo.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente da do remetente e do destinatário. 

6.900 -   OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 -   Remessa para industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 

6.902 -   Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

                     Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 

6.903 -   Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 

6.904 -   Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação". 

6.905 -   Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 

6.906 -   Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 

6.907 -   Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

                     Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 

6.908 -   Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 

6.909 -   Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

                     Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação. 

6.910 -   Remessa em bonificação, doação ou brinde.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 

6.911 -   Remessa de amostra grátis.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 

6.912 -   Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 

6.913 -   Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 

6.914 -   Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 

6.915 -   Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 

6.916 -   Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

                     Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 

6.917 -   Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 

6.918 -   Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 

6.919 -   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

                     Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 

6.920 -   Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. 

6.921 -   Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

                     Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. 

6.922 -   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 

6.923 -   Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

                     Classificam-se neste código as saídas correspondentes a entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem".

              Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 

6.924 -   Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 

6.925 -   Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

                     Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 

6.929 -   Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

                     Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registrada sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 

6.931 -   Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.

                     Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou pelo alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço. 

6.932 -   Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 

6.933 -   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de competência municipal, desde que tenham sido informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 

6.934 -   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

                     Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. 

6.949 -   Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                     Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 

7.000 -   SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

                     Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país. 

7.100 -   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. 

7.102 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 

7.105 -   Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 

7.106 -   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

                     Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador. 

7.127 -   Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback

7.129 -   Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 

7.200 -   DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 

7.201 -   Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". 

7.202 -   Devolução de compra para comercialização.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 

7.205 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação. 

7.206 -   Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte. 

7.207 -   Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.

                     Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica. 

7.210 -   Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". 

7.211 -   Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback

7.212 -   Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 

7.250 -   VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 

7.251 -   Venda de energia elétrica para o exterior.

                     Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. 

7.300 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 

7.301 -   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 

7.350 -   PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 

7.358 -   Prestação de serviço de transporte.

                     Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 

7.500 -   EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 

7.501 -   Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

                     Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 

7.504 -   Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

                     Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. 

7.550 -   OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 

7.551 -   Venda de bem do ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 

7.552 -   Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

                     Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 

7.553 -   Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

                     Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 

7.556 -   Devolução de compra de material de uso ou consumo.

                     Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". 

7.650 -   SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 

7.651 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. 

7.654 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. 

7.667 -   Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

                     Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 

7.900 -   OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 

7.930 -   Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                     Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 

7.949 -   Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                     Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.