DECRETO Nº 9.923, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado No doe de 11.08.21)

Exposição de motivos 34/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no Decreto Legislativo nº 582, de 22 de junho de 2021, que homologa os Convênios ICMS 47/21, 57/21 e 58/21, todos de 8 de abril de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004047983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Apêndice XVII do Anexo IX do  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

...............

............................

........................

.........................................

.....................

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

..............

.............................

........................

..........................................

.....................

183

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

2937.23.99

Enantato de noretisterona 50 mg/ml +  Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

..............

...........................

.......................

...........................................

.....................

"(NR)

Art. 2º  O benefício de que trata o inciso XXVII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica revigorado a partir de 28 de abril de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.

§ 1º  A utilização do benefício de que trata o caput fica convalidada no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de abril de 2021.

§ 2º  A convalidação de que trata o § 1º não confere ao sujeito passivo beneficiado restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Art. 3º  A alínea "b" do inciso CII do art. 6º do Anexo IX Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica revogada (Convênio ICMS 57/21).

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 28 de abril de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º; e

II - 1º de junho de 2021, quanto ao art. 1º.

 

Goiânia, 10 de agosto de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado