DECRETO Nº 9.975, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado No doe de 29.10.21)

Exposição de motivos 51/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 8 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21)." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):

a) a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3.  às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea ‘a’ deste inciso;

c) fica mantido o crédito.

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):

a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b) fica mantido o crédito.

§ 1º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.....................

.................................

.................................

LXXIII

CV ICMS 13/21

31/12/21

LXXIV

CV ICMS 41/21

31/12/21

LXXV

CV ICMS 90/21

31/12/21

........................................................................................................................................ "(NR)

 

"APÊNDICE XLVIII

(Anexo IX, art. 7º, LXXV)

MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

2

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

3

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

4

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

5

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

6

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

7

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

8

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

9

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

10

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

11

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

12

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

13

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

14

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

15

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

16

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

18

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

19

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

20

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

 

"(NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado