DECRETO Nº 9.975, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicado No doe de 29.10.21)
Exposição de motivos 51/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 8 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21)." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):
a) a isenção de que trata este inciso alcança:
1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea ‘a’ deste inciso;
c) fica mantido o crédito.
LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);
LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):
a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e
3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;
b) fica mantido o crédito.
§ 1º ..........................................................................................................................................
ATO |
DATA LIMITE |
|
..................... |
................................. |
................................. |
LXXIII |
CV ICMS 13/21 |
31/12/21 |
LXXIV |
CV ICMS 41/21 |
31/12/21 |
LXXV |
CV ICMS 90/21 |
31/12/21 |
........................................................................................................................................ "(NR)
(Anexo IX, art. 7º, LXXV)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado