DECRETO Nº 9.996, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 02.12.21)

Exposição de motivos 98/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e os Convênios ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, e 199/21, de 18 de novembro de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004125625,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIX - para o contribuinte do ICMS, no valor correspondente à parte do ICMS a recolher destinado a projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/06):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado:

1. globalmente, em cada ano, a até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com exceção do ano de 2021, cujo limite é de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do lançamento do crédito outorgado de que trata este inciso;

b) o limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere o item 2 da alínea ‘a’ deste inciso, deve variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período, fixado a critério da Secretaria de Estado da Economia;

c) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. esteja previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que estabelecerá o percentual do crédito outorgado a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, considerando os limites de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’;

2. tenha apurado, nos termos do art. 65 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria de Estado da Economia;

d) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural deste Estado, e observar o disposto na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000;

e) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente aos limites de que trata a alínea ‘a’ deste inciso;

f) o valor do crédito outorgado deve ser:

1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com referência expressa ao despacho autorizativo da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, no registro:

1.1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e

1.2. ‘E111’, nas demais hipóteses;

2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

g) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;

h) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.............

.............

.................................

XIX

CV ICMS 27/06

30/04/2024

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 2 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado