DECRETO Nº 9.998, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 10.12.21)

Exposição de motivos 93/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, 79/21, de 31 de maio de 2021, e 100/21, de 8 de julho de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004124911,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de novembro de 2021.

Goiânia, 10 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado