DECRETO Nº 10.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 22.12.21)
Exposição de motivos 42/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelos Ajustes SINIEF 39/20, de 14 de outubro de 2020, e 6/21, de 8 de abril de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004064918,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Art. 80. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula primeira):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Podem optar pelo Regime Especial da NFF:
I - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, regulamente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, exceto se sujeito à substituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE, ressalvado o disposto no § 1º do art. 265 deste Regulamento; e
II - o produtor rural pessoa física.
§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFF implica para o contribuinte:
I - o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 82; e
III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 81. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula segunda).
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 82. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80, pelo Regime Especial da NFF, deve ser disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 85 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula terceira).
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Administração Tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF; ou
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 85, é gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF são assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte pode utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
I - a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da NFF será automaticamente bloqueada na data em que o contribuinte ultrapassar o limite previsto neste parágrafo, ocorrendo a inclusão automática no mês seguinte, salvo se houver outro motivo que justifique a permanência do bloqueio; e
II - atingido o limite previsto neste parágrafo, o contribuinte deve emitir os documentos fiscais de acordo com a legislação tributária aplicável ao contribuinte não optante pelo Regime Especial da NFF.
Art. 83. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula quarta).
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; e
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 82 não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 84. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula quinta):
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 88;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário; e
d) código do produto e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;
d) dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - desconto no valor total da operação ou prestação; e
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo são gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
Art. 85. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 80 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sexta):
I - é gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 82;
II - é assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - tem o seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 87; e
IV - é identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 86. A ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sexta-A).
Art. 87. A SVRS deve cientificar o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula sétima).
§ 1º A SVRS deve solicitar para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 85.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 88. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80 podem ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula oitava).
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo é transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 84.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos do Regime Especial da NFF, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deve ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 89. O emitente pode solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, por meio da ferramenta emissora, desde que (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula nona):
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenha decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento é efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 87.
Art. 90. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016 (Ajuste SINIEF 37/19, cláusula décima).
Art. 91. O Secretário de Estado da Economia poderá expedir atos complementares que ele entender necessários para a implementação e o controle do Regime Especial da NFF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de
2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado