DECRETO Nº 10.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicado No doe de 30.12.21)
Exposição de motivos 71/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004043086,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 .....................................................................................................................................
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LXVIII - ....................................................................................................................................
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c) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a estornar os valores do crédito outorgado eventualmente creditados:
1. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento ou do início das obras, ou a falta de comprovação dos investimentos; ou
2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipóteses em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;
d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA:
1. manifestar-se, previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado, que deve conter, no mínimo:
1.1. a identificação detalhada da obra de pavimentação da rodovia de acesso, especialmente o local, a extensão, o valor dos investimentos e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; e
1.3. a identificação do contribuinte do ICMS responsável pelos investimentos;
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, mediante análise do projeto e da documentação idônea, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão final da obra;
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g) o Poder Executivo editará ato do qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, requisito para a concessão do crédito outorgado de que trata este inciso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado