DECRETO Nº 10.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 30.06.22)

Exposição de motivos Nº 111/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Anexos VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 169/2021, nº 170/2021 e nº 171/2021, todos de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004141244,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/17, cláusula primeira);

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

40%

65,93%

60,74%

52,10%

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

6.0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

8.0

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

10.0

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

11.0

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

16.0

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

28.016.00

3307.20.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

16.1

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.016.01

3307.20.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

16.2

Antiperspirantes líquidos

28.016.02

3307.20.10

40%

65,93%

60,74%

52,10%

17.0

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

28.017.00

3307.20.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

17.1

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

28.017.01

3307.20.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

17.2

Outros antiperspirantes

28.017.02

3307.20.90

40%

65,93%

60,74%

52,10%

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

40%

65,93%

60,74%

52,10%

20.0

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

28.020.00

3401.11.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

20.1

Lenços umedecidos

28.020.01

3401.11.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

50%

73,49%

68,07%

59,04%

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

25.1

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

25.2

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

50%

73,49%

68,07%

59,04%

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

50%

73,49%

68,07%

59,04%

33.0

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

30%

50,36%

45,66%

37,83%

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

38.0

Outras obras de plásticos

28.038.00

3926.90.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

50%

73,49%

68,07%

59,04%

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

50%

73,49%

68,07%

59,04%

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

4202.99.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

50%

73,49%

68,07%

59,04%

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

50%

73,49%

68,07%

59,04%

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

3306

50%

73,49%

68,07%

59,04%

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulo 33

40%

65,93%

60,74%

52,10%

28.056.00

Capítulo 34

50%

73,49%

68,07%

59,04%

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

50%

73,49%

68,07%

59,04%

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 91

50%

73,49%

68,07%

59,04%

28.058.00

7117

50%

77,78%

72,22%

62,96%

59.0

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00

Capítulos  61, 62 e 64

50%

73,49%

68,07%

59,04%

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

50%

73,49%

68,07%

59,04%

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

50%

73,49%

68,07%

59,04%

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

50%

73,49%

68,07%

59,04%

63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

30%

50,36%

45,66%

37,83%

64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

50%

73,49%

68,07%

59,04%

999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

 

Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTE

Vide inciso III, parágrafo único do art. 71  do Anexo VIII do RCTE

Vide inciso III, parágrafo único do art. 71  do Anexo VIII do RCTE

Vide inciso III, parágrafo único do art. 71  do Anexo VIII do RCTE

"(NR)

Art. 3º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 76. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

..................................................................................................................................................

c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

..................................................................................................................................................

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 78-A. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deve ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR)

"Art. 78-B.  Nas exportações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda-A):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e

..................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 80 deste Anexo." (NR)

"Art. 80-A.  A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 81-B, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09, cláusula sexta-A)." (NR)

"Art. 81-B.  Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-A):

..................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 80." (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 76;

II - o art. 77;

III - o parágrafo único do art. 79;

IV - os §§ 1º e 7º do art. 80;

V - o art. 81-A;

VI - o art. 81-C;

VII - o art. 81-D; e

VIII - o Apêndice XXI.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir:

I - de 8 de outubro de 2021, quanto ao art. 1º;

II - de 1º de dezembro de 2021, quanto aos arts. 3º e 4º; e

III - da data da publicação, quanto ao art. 2º.

 

Goiânia, 29 de junho de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado