DECRETO Nº 10.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 30.06.22)
Exposição de motivos Nº 111/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Anexos VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 169/2021, nº 170/2021 e nº 171/2021, todos de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004141244,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/17, cláusula primeira);
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Perfumes (extratos) |
28.001.00 |
3303.00.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
2.0 |
Águas-de-colônia |
28.002.00 |
3303.00.20 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
3.0 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.003.00 |
3304.10.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
4.0 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel |
28.004.00 |
3304.20.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
5.0 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.005.00 |
3304.20.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
6.0 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.006.00 |
3304.30.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
7.0 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.007.00 |
3304.91.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
8.0 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas |
28.008.00 |
3304.99.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
9.0 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antissolares e os bronzeadores |
28.009.00 |
3304.99.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
10.0 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
11.0 |
Xampus para o cabelo |
28.011.00 |
3305.10.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
12.0 |
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
28.012.00 |
3305.20.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
13.0 |
Outras preparações capilares |
28.013.00 |
3305.90.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
14.0 |
Tintura para o cabelo |
28.014.00 |
3305.90.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
15.0 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.015.00 |
3307.10.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
16.0 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
16.1 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.016.01 |
3307.20.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
16.2 |
Antiperspirantes líquidos |
28.016.02 |
3307.20.10 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
17.0 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
17.1 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
28.017.01 |
3307.20.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
17.2 |
Outros antiperspirantes |
28.017.02 |
3307.20.90 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
18.0 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
28.018.00 |
3307.90.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
19.0 |
Outras preparações cosméticas |
28.019.00 |
3307.90.00 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
20.0 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST 28.020.01 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
20.1 |
Lenços umedecidos |
28.020.01 |
3401.11.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
21.0 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.021.00 |
3401.19.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
22.0 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.022.00 |
3401.20.10 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
23.0 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão |
28.023.00 |
3401.30.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
24.0 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.00 |
4818.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
24.1 |
Toalhas de mão |
28.024.01 |
4818.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
25.0 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.00 |
8214.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
25.1 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.01 |
8214.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
25.2 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de
raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.025.02 |
8214.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
26.0 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.026.00 |
8214.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
27.0 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.00 |
9603.29.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
27.1 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de
máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não
motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de
matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.027.01 |
9603.29.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
28.0 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.00 |
9603.30.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
28.1 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de
escrever |
28.028.01 |
9603.30.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
29.0 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e
cabeças de armações |
28.029.00 |
9616.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
30.0 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.030.00 |
9616.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
31.0 |
Malas e maletas de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
32.0 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes |
28.032.00 |
9615 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
33.0 |
Mamadeiras |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
34.0 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.034.00 |
4014.90.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
35.0 |
Outras plantas e partes, para perfumaria,
medicina e semelhantes |
28.035.00 |
1211.90.90 |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
36.0 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos,
inclusive luvas |
28.036.00 |
3926.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
37.0 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
plásticos |
28.037.00 |
3926.40.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
38.0 |
Outras obras de plásticos |
28.038.00 |
3926.90.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
39.0 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.039.00 |
4202.22.10 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
40.0 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.040.00 |
4202.22.20 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
41.0 |
Bolsas de outras matérias |
28.041.00 |
4202.29.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
42.0 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
43.0 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou
matérias têxteis |
28.043.00 |
4202.92.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
44.0 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.044.00 |
4202.99.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
45.0 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão,
não ondulados |
28.045.00 |
4819.20.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
46.0 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou
cartão |
28.046.00 |
4819.40.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
47.0 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.047.00 |
4821.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
48.0 |
Outros impressos publicitários, catálogos
comerciais e semelhantes |
28.048.00 |
4911.10.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
49.0 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.049.00 |
6115.99.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
50.0 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.050.00 |
6217.10.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
51.0 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados
de algodão |
28.051.00 |
6302.60.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
52.0 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.052.00 |
6307.90.90 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
53.0 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias,
exceto de malha |
28.053.00 |
6506.99.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
54.0 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros
divertimentos |
28.054.00 |
9505.90.00 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
55.0 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.055.00 |
3306 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
56.0 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal
não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.056.00 |
Capítulo 33 |
40% |
65,93% |
60,74% |
52,10% |
28.056.00 |
Capítulo 34 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
||
57.0 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste Anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39,
40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
58.0 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios,
óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42,
48, 52, 61, 83, 90 e 91 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
28.058.00 |
7117 |
50% |
77,78% |
72,22% |
62,96% |
||
59.0 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e suas partes |
28.059.00 |
Capítulos 61,
62 e 64 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
60.0 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os
relacionados no item anterior |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52,
55, 58, 63 e 65 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
61.0 |
Artigos de casa |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40,
52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
62.0 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a
23 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
63.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27,
28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
64.0 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49,
95, 96 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
999.0 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de
marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros
itens deste Anexo |
28.999.00 |
|
Vide Apêndice I do
Anexo VII do RCTE |
Vide inciso III,
parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE |
Vide inciso III,
parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE |
Vide inciso III,
parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE |
"(NR)
Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 76. ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
..................................................................................................................................................
c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
..................................................................................................................................................
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 78-A. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deve ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR)
"Art. 78-B. Nas exportações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda-A):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 80 deste Anexo." (NR)
"Art. 80-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 81-B, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09, cláusula sexta-A)." (NR)
"Art. 81-B. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-A):
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 80." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 76;
II - o art. 77;
III - o parágrafo único do art. 79;
IV - os §§ 1º e 7º do art. 80;
V - o art. 81-A;
VI - o art. 81-C;
VII - o art. 81-D; e
VIII - o Apêndice XXI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir:
I - de 8 de outubro de 2021, quanto ao art. 1º;
II - de 1º de dezembro de 2021, quanto aos arts. 3º e 4º; e
III - da data da publicação, quanto ao art. 2º.
Goiânia, 29 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado