DECRETO Nº 10.145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicado No doe de 26.09.22)
Exposição de motivos nº 62/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 200/17, de 15 de dezembro de 2017, nº 41/19, de 5 de abril de 2019, nº 4/22 e nº 5/22, ambos de 27 de janeiro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004015100,
DECRETA:
Art. 1º O Apêndice XXVII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i) veículos de duas rodas classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 200/17, cláusula segunda).
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 40 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
3. em relação aos veículos novos de duas e três rodas motorizados, de fabricação nacional, relacionados na alínea ‘b’ do inciso IV do Apêndice II deste Anexo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Apêndice XXIV também deste Anexo, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do art. 32, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 40 (Convênio ICMS 200/17, cláusula terceira, inciso I); e
4. em relação aos veículos novos de duas e três rodas motorizados importados, o montante obtido nos termos do inciso II do art. 40 (Convênio ICMS 200/17, cláusula terceira, inciso II);
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º A alínea "b" do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, quanto aos itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII; e
II - 1º de março de 2022, quanto:
a) ao Apêndice XXVII do Anexo V-B;
b) à alínea "i" do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII; e
c) à alínea "b" do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII.
Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana. |
....................................................................................................................................... " (NR)
ANEXO II
"IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
..................................................................................................................................................
B) VEÍCULO
RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/17 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
26.001.00 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
1.1 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana. |
26.001.01 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
....................................................................................................................................... " (NR)