DECRETO Nº 10.241, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 24.03.23).
Exposição de motivos 04/23- Goinfra
este
texto não substitui o publicado no DOE
Alterado pelo Decreto nº 10.316.
Regulamenta o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200036015207,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, para gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele, destina-se a implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a consecução
dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de
planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
Art. 2º Poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1º A avaliação dos projetos, das atividades e das ações que poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA observará as seguintes etapas:
I - as propostas de projetos, de atividades e de ações encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão analisadas pela SEINFRA, que verificará a existência dos requisitos mínimos em cada proposta e o seu alinhamento às políticas de infraestrutura do Estado de Goiás; e
II - as propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA, com o respectivo parecer da SEINFRA, para que sejam apreciadas pelo colegiado e autorizada a sua implementação, se for o caso.
§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - as propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e
Nota: Redação com vigência de 24.03.23 a 12.09.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 2º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 10.316, DE 12.09.23.- VIGÊNCIA: 13.09.23
I - as propostas apresentadas devem conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e impacto econômico de cada empreendimento e, se a futura contratação for feita com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade; e
II - devem ser apresentadas justificativas quanto:
a) ao alinhamento estratégico das propostas às políticas de infraestrutura do governo;
b) à contribuição ao fortalecimento e à ampliação da atividade agropecuária no Estado de Goiás ou à abertura de novas fronteiras;
c) ao impacto em melhoria de competitividade;
d) à definição de metas quantificáveis e prazos para seu alcance; e
e) à operacionalização das atividades previstas nas propostas, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou os cenários que motivaram a apresentação do que se propõe.
§ 3º Em caso de aprovação da proposta e do estudo técnico de viabilidade, se forem obtidos os estudos e os projetos de engenharia de que conste o detalhamento do escopo, a proposta deverá ser novamente submetida ao Conselho Gestor para a homologação, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
Nota: Redação com vigência de 24.03.23 a 12.09.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º, PELO ART 1º DO DECRETO Nº 10.316, DE 12.09.23.- VIGÊNCIA: 13.09.23
§ 3º Se houver a aprovação da proposta e, se for o caso, do estudo técnico de viabilidade, com a obtenção dos estudos e dos projetos de engenharia em que se detalhe o escopo, a proposta deverá ser novamente submetida à homologação pelo Conselho Gestor, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
§ 4º O monitoramento da execução dos projetos, das
atividades e das ações autorizados pelo Conselho Gestor se dará pela SEINFRA.
Art. 3º O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - um representante e seu suplente indicados pelo Secretário de Estado da Economia;
II - um representante e seu suplente indicados pelo Controlador-Geral do Estado; e
III - um representante do setor privado e seu suplente nomeados pelo Chefe do Executivo estadual para o mandato de 12 (doze) meses.
§ 1º Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação dos relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados
pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 4º
Competem à SEINFRA a implementação do FUNDEINFRA e a oferta dos
respectivos suportes técnico e material necessários.
§ 1º Para a viabilização de convênios, de parcerias ou equivalentes que o exijam, fica autorizada a abertura de conta-corrente específica em instituição financeira para o recebimento e a movimentação dos recursos do FUNDEINFRA, e poderá ser aberta mais de uma conta bancária, caso isso se faça necessário.
§ 2º Fica o Secretário de Estado da Infraestrutura
autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do
FUNDEINFRA.
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos órgãos ou pelas entidades executores dos projetos aprovados, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
§ 1º Os projetos, as atividades e as ações a serem financiados com recursos do FUNDEINFRA poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.
§ 2º A liberação das Previsões de Desembolso
Financeiro - PDFs fica condicionada à verificação pela SEINFRA da aderência ao
projeto ou à obra aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA.
Art. 7º Constituem receitas do FUNDEINFRA:
I - a contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará em um só débito por período;
II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º deste Decreto e de parcerias público-privadas;
VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IX - transferências à conta do Orçamento do Estado; e
X - transferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo único. A forma de arrecadação e recolhimento
das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida
em ato do Secretário de Estado da Economia.
Art. 8º A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;
II - Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo;
III - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
V - Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e
VI - 4 (quatro) representantes da iniciativa privada.
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, e este substituto, quando estiver em exercício, terá todos os direitos e os deveres atribuídos ao conselheiro titular.
§ 2º O Conselho Gestor se reunirá sempre que isso for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu regimento interno e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
§ 4º Os conselheiros representantes da iniciativa privada e os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão o mandato de 12 (doze) meses, contados da data da posse, com a possibilidade de uma renovação também a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter reputação ilibada; e
III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.
§ 6º Os suplentes dos conselheiros titulares representantes de órgão ou de entidade da administração pública estadual deverão ser designados formalmente por ato do seu respectivo titular.
§ 7º Findo o mandato, os representantes da iniciativa privada permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 8º No caso de vacância durante o mandato vigente, o
Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho
Gestor durante o período restante do mandato.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro representante da iniciativa privada que:
I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho Gestor, em consonância com o disposto no § 4º do art. 8º deste Decreto;
II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;
III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do Conselho Gestor; ou
IV - deixar de atuar na iniciativa privada.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, compete ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA, nos termos do seu regimento interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.
§ 2º Quando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato será automática, declarada pelo Presidente do Conselho Gestor.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que
couber, aos respectivos suplentes.
Art. 10. Ocorrerá vacância do cargo de conselheiro e de suplente representante da iniciativa privada nos casos de:
I - término ou perda de mandato;
II - renúncia; ou
III - falecimento.
Art. 11. Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do FUNDEINFRA para a previsão em Lei Orçamentária Anual;
II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo FUNDEINFRA, com a conferência dos percentuais de execução;
III - supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do FUNDEINFRA;
IV - denunciar ao órgão de controle interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA;
V - deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; e
VI - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA submetidos à sua apreciação.
§ 1º As deliberações do Conselho Gestor devem ser registradas em ata e formalizadas por resoluções.
§ 2º O Conselho Gestor do FUNDEINFRA disciplinará, em
regimento próprio, o seu funcionamento.
Art. 12. Quanto às suas competências no Conselho Gestor, o Presidente deverá:
I - coordenar as reuniões;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações;
III - submeter à apreciação do conselho que preside as propostas de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA;
IV - apresentar aos demais conselheiros relatórios de gestão;
V - representar o conselho que preside em todos os seus atos;
VI - administrar os recursos financeiros do FUNDEINFRA em conformidade com a legislação específica aplicável;
VII - movimentar as contas bancárias autorizadas pelo art. 5º deste Decreto; e
VIII - decidir, ad referendum do Plenário, a contratação de projetos e estudos prévios ou quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Conselho Gestor na primeira reunião subsequente à decisão.
§ 2º O Presidente somente terá direito à voto nos
casos de empate na votação.
Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:
I - a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos;
II - o acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas;
III - a fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA e a solicitação de informações ao Conselho Gestor sempre que isso for necessário;
IV - a proposição ao Conselho Gestor de ações para sanar possíveis irregularidades detectadas; e
V - a denúncia ao órgão de controle interno de possíveis
irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos
investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA.
Art. 14. Compete ao conselheiro do Conselho Gestor:
I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA;
II - participar das reuniões e discutir e votar as matérias em exame;
III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Gestor do FUNDEINFRA;
IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;
VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;
VII - requerer, na forma do regimento interno, a convocação de reuniões extraordinárias; e
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente ou pelo Conselho Gestor.
Art. 15. Compete à secretaria executiva do FUNDEINFRA, em relação ao Conselho Gestor:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II - implementar as decisões;
III - prestar as informações necessárias sobre as atividades, os projetos e as ações aos órgãos oficiais, quando elas forem solicitadas;
IV - executar os serviços de secretaria, como a elaboração das pautas das reuniões, a expedição de convocações e notificações aos conselheiros, a lavratura das atas e a redação de expedientes e documentos em geral;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e os demais documentos pertinentes;
VI - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações relevantes, com a responsabilidade de recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;
VII - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento desse conselho;
VIII - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; e
IX - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.
Parágrafo único. O secretário executivo indicará o
substituto para o exercício das suas funções nas suas faltas e impedimentos.
Art. 16. As prestações de contas dos gastos realizados em decorrência dos investimentos custeados pelo FUNDEINFRA serão incumbência do órgão ou da entidade que os realizar e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º A secretaria executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações custeados por esse fundo, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º A ausência ou a irregularidade das prestações de
contas, nos termos deste artigo, poderá resultar no bloqueio dos recursos do
FUNDEINFRA pelo órgão ou pela entidade que lhe der causa, até o saneamento da
falha.
Art. 17. Os atos praticados pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA receberão ampla divulgação.
§ 1º As convocações às reuniões do Conselho Gestor do FUNDEINFRA serão públicas, para resguardar o direito à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição federal e na Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações, ressalvados os assuntos classificados como sigilosos, obedecida a legislação pertinente.
§ 2º O Conselho Gestor do FUNDEINFRA poderá convidar representantes de entidades, órgãos públicos ou privados para participar de suas sessões, com direito a voz mas sem direito a voto, desde que a participação deles seja considerada importante para a pauta da ocasião, também de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º Devem ser publicadas no sítio eletrônico da SEINFRA e no Portal da Transparência:
I - com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, o calendário das reuniões, com a data, a hora e o local de realização e os assuntos a serem tratados; e
II - os atos decisórios, as resoluções e as atas das
reuniões, após 5 (cinco) dias da assinatura deles.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado