DECRETO Nº 10.304, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO doe de 16.08.23).

EXPOSIÇão de motivos nº 32/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, para permitir a manutenção do crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS na hipótese do benefício de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de veículo automotor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no item 2 da alínea "g" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300004028310,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g", 2);

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado