DECRETO Nº 10.326, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

(publicada no suplemento do doE de 29.09.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 70/23

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 21.762, de 29 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS nº 10, de 9 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 19, de 12 de abril de 2023, o Convênio ICMS nº 24, de 14 de abril de 2023, os Convênios ICMS nº 64 e nº 65, ambos de 28 de abril de 2023, e o Convênio ICMS nº 74, de 16 de maio de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004060540,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 6º-A  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, ocorre o fato gerador no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13-A):

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado." (NR)

"Art. 12......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

b) energia elétrica;

..................................................................................................................................................

XX - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 13. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 20. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º  A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 20-A.  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 8º):

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e biodiesel; e

II - R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN." (NR)

"Art. 34......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º-A  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

....................................................................................................................................... " (NR)

 

"CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

 

Art. 43-A.  O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 54-A):

I - diesel e biodiesel - B100; e

II - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN.

Parágrafo único.  A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal, e no Anexo XVII deste Regulamento." (NR)

"Art. 57. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 58. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 60.  Quando houver saídas ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência única do imposto juntamente com saídas ou prestações tributadas pela incidência normal do ICMS, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência única representarem do total das saídas e prestações no mesmo período." (NR)

"Art. 73......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 43-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre os estados envolvidos devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 2º-A)." (NR)

"Art. 79. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) que destine a outro estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O  Anexo XVII fica acrescido ao Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º  No primeiro mês de produção dos efeitos deste Decreto, relativamente ao estoque existente de diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos devem ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-A).

Parágrafo único.  A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não constituindo direito a ressarcimento, nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 4º  No primeiro e segundo mês de produção dos efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2º do art. 13 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deve ser feita utilizando-se o valor definido no art. 20-A do Decreto nº 4.852, de 1997 (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-B).

Art. 5º  No primeiro e segundo mês de produção dos efeitos deste Decreto, em substituição às previsões dos §§ e do art. 3º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, a indicação da nota fiscal deve considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-C).

Art. 6º  No primeiro mês de produção dos efeitos deste Decreto, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 3º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, os distribuidores de gás podem utilizar os percentuais apurados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-D).

Art. 7º  No primeiro e segundo mês de produção dos efeitos deste Decreto, os documentos, declarações e escriturações fiscais podem ser gerados com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos no Convênio ICMS 199/22 (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-E).

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 – VIGÊNCIA: 01.05.23

Art. 7º  Nos meses de maio a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 199/22 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula trigésima terceira-E).

Parágrafo único.  O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos das alterações propostas por este Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

Art. 8º  No primeiro mês de produção dos efeitos deste Decreto, em substituição às previsões dos §§ e do art. 9º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, fica  postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UGPN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997 (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira-F).

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Goiânia, 29 de setembro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO XVII

DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

(Art. 43-A)

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.

Art. 2º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS 199/22, cláusula primeira):

I - diesel e biodiesel; e

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Parágrafo único.  Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; e

XVIII - UF: unidade federada.

Art. 3º  Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 199/22, cláusula segunda):

I - em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - nas operações com Óleo Diesel A ou GLP, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;

IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;

V - nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, entre contribuintes, o imposto é repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;

VI - na operação com Óleo Diesel B, o imposto da parcela de Óleo Diesel A, contido na mistura, cabe à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura deve ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V; e

VII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura cabe à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura deve ser repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso V.

§ 1º  Para a determinação da repartição definida nos incisos V, VI e VII do caput, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 16, os contribuintes indicados no § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º  A indicação prevista no § 1º deve ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º  Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:

I - os estabelecimentos industriais e importadores devem:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, adotando como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; e

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’.

II - o estabelecimento distribuidor de gás deve calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, adotando como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4º  Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.

§ 5º  Para os contribuintes do imposto sujeito à incidência única, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para efeito de aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deve ser obtida:

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’;

II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.

Art. 4º  Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2º, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula quarta):

I - não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 °C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS;

II - na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 °C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deve considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20 °C, conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20 °C / FCV)]

III - considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação; e

IV - não se aplica o disposto no art. 6º, XVII, do Anexo IX deste Regulamento, nas operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.

Art. 5º  É exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta):

a) efetuem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou

b) adquiram B100 do Estado de Goiás.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 13.

Art. 6º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tenham que efetuar o repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste  Anexo (Convênio ICMS 199/22, cláusula sexta).

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

 

Art. 7º  As operações com Óleo Diesel A  têm como base de cálculo o volume do combustível, convertido a 20 °C, faturado pelo contribuinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula oitava).

Art. 8º  O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona).

Art. 9º  O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima):

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; e

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º, do imposto do B100, nos termos do art.  10;

b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º;

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso V do art. 3º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9º do art. 15, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º, nos termos do art. 10.

§ 1º  Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura de Óleo Diesel B, GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 2º  Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente deve ocorrer se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).

§ 3º  À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 4º  Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 5º  O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS deve estabelecer os requisitos necessários para a concessão e permanência da postergação estabelecida no caput;

II - a administração tributária deve comunicar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

III - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º.

§ 6º  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionadas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o § 5º, não devem reter o imposto na ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN se o produto houver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7º  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que adquirirem o Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN com o imposto retido deve controlar o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Art. 10.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).

§ 1º  O valor do imposto de que trata este artigo deve ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

§ 2º  O cálculo do imposto retido corresponde, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20 °C e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; e

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do caput do art. 3º.

§ 3º  O imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso  V do caput do art. 3º, nos prazos previstos no art. 9º.

Art. 11.  O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este   Anexo cabe (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima segunda):

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art.  9º, observado o art. 10;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º, observado o art. 10;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e à UPGN, em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art.  9º; e

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art.  9º;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e à UPGN, em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art.  9º; e

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art. 9º; e

V - ao importador ou ao produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art.  9º, respectivamente.

Parágrafo único.  Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que deve ser lançada na apuração do ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

 

Art. 12.  O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, nos termos do art. 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima terceira).

Art. 13.  O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deve (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quarta):

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN:

a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão ‘ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22’;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e

II - quando não realizar operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I deste artigo.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caput.

§ 2º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM B100

 

Art.  14.  O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9º e 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quinta).

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 15.  A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis devem (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima sexta):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, de que trata este Anexo; e

d) informados pelos distribuidores de gás;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, o valor do imposto a ser repassado:

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B; e

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; e

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea ‘a’; e

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.

§ 1º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor da mesma UF.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação do referido sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º  A UF de origem, na hipótese da alínea ‘b’ do inciso III, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º  O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º  Na hipótese de apuração em período diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6º  Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução pode ser compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea ‘b’ do inciso III, ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º  Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 199/2022.

§ 9º  Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 10.  Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 11.  Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

 

Art. 16.  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos especificados a seguir, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima oitava):

I - Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UFs;

VII - Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; e

XI - Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 17.  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, ou com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima nona).

§ 1º  A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo previsto neste  Anexo, B100, devem informar as demais operações.

§ 2º  Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º  Ato COTEPE/ICMS deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.

Art. 18.   A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima).

Art. 19.  Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve calcular (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima primeira):

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; e

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve utilizar como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3º.

§ 2º  Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, deve ser  repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino deve ser repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso V do art. 3º.

§ 3º  O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B deve ser calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4º  Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos  estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 20.  As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, ambos deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima segunda):

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.

§ 1º  O envio das informações deve ser feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que receber o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador; e

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15.

§ 2º  As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 21.  Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima terceira).

Art. 22.  A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com GLGN ou com B100, deve ser feita nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quarta).

§ 1º  O contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deve protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeita o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais.

§ 3º  Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse tem o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis autorizando o repasse; e

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º  Não havendo manifestação da UF que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º  Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto deve oficiar a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que deve suportar a dedução.

§ 6º  O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, deve informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º  A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6º, devem efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º  O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9º  Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis.

Art. 23.  Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 20, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quinta).

 

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 24.  O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sexta).

Art. 25.  O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 20 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava).

Art. 26.  Na falta da inscrição prevista no art. 5º, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona).

§ 1º  Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V; e

IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 16, conforme o caso.

§ 2º  Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 27.  A administração tributária pode, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima).

Art. 28.  A administração tributária pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima primeira):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica; e

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º  Na hipótese de efetuar a comunicação referida no caput, a administração tributária deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º  A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º  Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis comunicados nos termos deste artigo que efetuarem a dedução são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º  A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 29.  O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima segunda).

Art. 30.  O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida na referida declaração (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira)." (NR)