ACRESCIDO O ANEXO
XVII pelo art. 2º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
ANEXO XVII
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A tributação monofásica prevista no art.
43-A deste regulamento é
disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS 199/22, cláusula primeira):
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Parágrafo único. Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas:
II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A com B100;
IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
IX - TRR: transportador revendedor retalhista;
X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV - FCV: fator de correção do volume;
XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; e
Art. 3º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 199/22, cláusula segunda):
I - em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;
III - nas operações com Óleo Diesel A ou GLP, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;
VII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura cabe à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura deve ser repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso V.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos V, VI e VII do caput, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 16, os contribuintes indicados no § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deve ser feita:
Nota: o art. 5º do Decreto nº 10.326, estabelece que no primeiro e segundo mês de produção
de seus efeitos, em substituição às previsões dos § 2º do art. 3º, a indicação
da nota fiscal deve considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do
produto.
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
Nota: O art. 6º do Decreto nº 10.326, estabelece que no primeiro mês de produção dos
efeitos deste Decreto, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 3º, os
distribuidores de gás podem utilizar os percentuais apurados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro)
últimos períodos.
I - os estabelecimentos industriais e importadores devem:
Nota: o art. 5º do Decreto nº 10.326, estabelece que no primeiro e segundo mês de produção
de seus efeitos, em substituição às previsões dos § 5º do art. 3º, a indicação
da nota fiscal deve considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do
produto.
I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
Art. 4º Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2º, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula quarta):
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20 °C / FCV)]
IV - não se aplica o disposto no art. 6º, XVII, do Anexo IX deste Regulamento, nas operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.
Art. 5º É exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta):
a) efetuem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou
b) adquiram B100 do Estado de Goiás.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou
agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos
termos do inciso II do art. 13.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tenham que efetuar o repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste Anexo (Convênio ICMS 199/22, cláusula sexta).
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º As operações com Óleo Diesel A têm como
base de cálculo o volume do combustível, convertido a 20 °C, faturado pelo
contribuinte (Convênio
ICMS 199/22, cláusula oitava).
Art. 8º O valor do imposto, nos termos deste Anexo,
corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou
volume do combustível (Convênio
ICMS 199/22, cláusula nona).
Art. 9º O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima):
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso V do art. 3º;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; e
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso V do art. 3º, do imposto do B100, nos termos do art. 10;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
2. correspondente à proporção definida no inciso V do art. 3º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9º do art. 15, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do art. 3º, nos termos do art. 10.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente deve ocorrer se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).
Nota: Por força do art. 8º do Decreto nº 10.326, no primeiro mês de produção de
seus efeitos, em substituição às previsões do § 2º do art. 9º, fica postergado
o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, GLP e
GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UGPN,
e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes
contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente,
devidamente tributada nos termos deste anexo.
§ 3º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.
Nota: Por força do art. 8º do Decreto nº 10.326, no primeiro mês de produção de
seus efeitos, em substituição às previsões do § 4º do art. 9º, fica postergado
o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, GLP e
GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UGPN,
e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes,
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente
tributada nos termos deste anexo.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
III - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º.
Art. 10. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do art. 3º (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; e
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do caput do art. 3º.
§ 3º O
imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da UF de
destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do caput do
art. 3º, nos prazos
previstos no art. 9º.
Art. 11. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo cabe (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima segunda):
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10;
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art. 9º; e
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art. 9º;
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art. 9º; e
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos termos do inciso II do art. 9º; e
V - ao importador ou ao produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 9º, respectivamente.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 12. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações
subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as
importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, nos termos
do art. 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima
terceira).
Art. 13. O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deve (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quarta):
a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita:
Nota: O art. 4º do Decreto nº 10.326 estabelece que no primeiro e segundo mês de produção de seus efeitos, em substituição à previsão do § 2º do art. 13 deste anexo, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deve ser feita utilizando-se o valor definido no art. 20-A do Decreto nº 4.852, de 1997.
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
DAS OPERAÇÕES COM B100
Art. 14. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9º e 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quinta).
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 15. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis devem (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima sexta):
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados:
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, o valor do imposto a ser repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B; e
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; e
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 199/2022.
§ 11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10.
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos especificados a seguir, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima oitava):
II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
Art. 17. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, ou com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima nona).
Art. 18. A utilização do programa de computador de
que trata o § 2º do art. 17 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por
tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis
derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN ou adquirirem B100,
procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima).
Art. 19. Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve calcular (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima primeira):
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve utilizar como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3º.
§ 2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, deve ser repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino deve ser repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso V do art. 3º.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 20. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, ambos deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima segunda):
III - ao fornecedor do combustível; e
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15.
§ 2º As
informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 21. Os bancos de dados utilizados para a geração
das informações na forma prevista neste capítulo devem ser mantidos pelo
contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima
terceira).
Art. 22. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com GLGN ou com B100, deve ser feita nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quarta).
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 9º Para
fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do
ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs
devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que
o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data
do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do
ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN
e pelo Formulador de Combustíveis.
Art. 23. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 20, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quinta).
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sexta).
Art. 25. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos
prazos estabelecidos no art. 20 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima
oitava).
Art. 26. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona).
§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V; e
IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 16, conforme o caso.
Art. 27. A administração tributária pode, mediante comum
acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que
tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,
em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos
contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou
ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do
imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima).
Art. 28. A administração tributária pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima primeira):
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º Na hipótese de efetuar a comunicação referida no caput, a administração tributária deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e
§ 8º A
não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste
artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 29. O protocolo de entrega das informações de que
trata este Anexo não implica homologação dos lançamentos ou dos procedimentos
adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima
segunda).
Art. 30. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida na referida declaração (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira).