DECRETO Nº 10.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023
(publicada no suplemento do doE de 27.11.23)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 87 /23
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, nº 81, de 22 de junho de 2023, e nº 122, de 9 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004082519,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LV - ..........................................................................................................................................
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f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e § 3º, b):
1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 8º......................................................................................................................................
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LXI - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/23, cláusula primeira, §§ 1º e 2º):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e
b) às operações de que trata este inciso não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos incisos LV, LVI e LVII do art. 6º deste Anexo.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso LV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto ao seu art. 2º a partir de:
I - 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e
II - 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado