DECRETO Nº 10.445, DE 19 DE ABRIL DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 19.04.24)

Exposição de motivos Nº 31/24

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no art. 3º da Lei estadual nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202400004031678,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI-A - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):

a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

b) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;

c) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:

1.1. devido por operação própria; ou

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário de Estado da Economia:

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

2.2. para substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; ou

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; e

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizador do Secretário de Estado da Economia;

e) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;

f) quanto à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:

1. o benefício é concedido em relação ao saldo devedor decorrente da quantidade de álcool anidro comercializada que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido do regime especial; e

2. para o saldo devedor decorrente da quantidade comercializada até a média de que trata o item 1 desta alínea, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento); e

g) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício;

" (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado