DECRETO Nº 10.453, DE 23 DE ABRIL DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 23.04.24)

Exposição de motivos Nº 20/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, observado o Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018, com a redação dada pelos Convênios ICMS nº 1, de 16 de janeiro de 2024, e nº 8, de 8 de fevereiro de 2024, e em atenção ao Processo nº 202400004017858,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º  ................................................................................................................................... '

..................................................................................................................................................

LXII - em 70% (setenta por cento), na prestação interna de serviço de comunicação, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/18):

a) o contribuinte deve:

1. estar enquadrado no Código e a Descrição da Atividade Econômica - CNAE principal sob:

1.1. nº 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);

1.2. nº 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

1.3. nº 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

2. estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) das bases totais de assinantes no Estado de Goiás e no Brasil, de acordo com os dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e

3. possuir estabelecimento matriz localizado fisicamente no território goiano;

b) a fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

1. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:

1.1. a comprovação da geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos no Estado de Goiás; e

1.2. a declaração expressa de renúncia a qualquer demanda administrativa ou judicial relacionada com a prestação do serviço de banda larga fixa, móvel ou telefonia e serviços correlatos, especialmente Serviço de Valor Adicionado - SVA, em que a operadora beneficiária figure ou possa vir a figurar como demandante contra o pagamento do ICMS;

2. inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos procedimentos, dos meios e dos equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando forem executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estiverem incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendidos: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação, modens, roteadores (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet - SCIs, envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;

3. inclusão integral na base de cálculo do ICMS do valor faturado ao assinante, independentemente da configuração do pacote ou do plano de serviços; e

4. apresentação ao assinante, na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, ou na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, emitidas em via única, da totalidade do faturamento;

c) em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do benefício é condicionada, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no TARE, observado o seguinte:

1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e

2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do benefício de que trata este inciso, observado o seguinte:

2.1. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deverá, na apuração correspondente ao último mês do semestre, complementar o pagamento do valor do imposto correspondente para assegurar o cumprimento da referida meta, mediante o lançamento de ajuste a débito, limitado ao montante do benefício fiscal usufruído no semestre; e

2.2. a meta de arrecadação deverá ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do benefício de que trata este inciso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;

d) a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior e do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos bens listados no Apêndice LII do Anexo IX pode ser feita por ocasião da entrada desses bens no estabelecimento, mediante o lançamento a débito em até 48 (quarenta e oito) vezes na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

e) o TARE pode estabelecer outras condições pertinentes à apresentação de documentos ou à adoção de procedimentos que facilitem a fiscalização do benefício de que trata este inciso.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Apêndice LII fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 23 de abril de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

"APÊNDICE LII

BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo IX, art. 8º, LXII)

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8517.79.00

GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR

2

8517.79.00

SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC

3

8517.79.00

AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARDFANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR

4

8517.79.00

GPJ24-S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA

5

8517.79.00

GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS

6

8517.79.00

GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS

7

8517.79.00

GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS

8

8517.79.00

GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS

9

8517.79.00

GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS

10

8517.79.00

GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS

11

8517.79.00

FDP - CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS

12

8517.79.00

GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES

13

8517.79.00

MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)

14

8517.79.00

PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB)

15

8517.79.00

PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B)

16

8517.79.00

CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB

17

8517.79.00

DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA

18

8517.79.00

DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC

19

8517.79.00

PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) - UP LINK CARD (HU1A)

20

8517.79.00

CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS

21

8517.79.00

DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V

22

8517.62.15

MULTIPLEXER 5000U SERIESWITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SÉRIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS

23

8517.62.15

MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA

24

8517.79.00

100G CFP2 LR TRANSCEIVER, 1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM

25

8517.79.00

SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM

26

8517.79.00

SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM

27

8517.79.00

SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM

28

8517.79.00

SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM

29

8517.79.00

SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM

30

8517.79.00

SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM

31

8517.79.00

SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM

32

8517.79.00

SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM

33

8517.79.00

XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM

34

8517.79.00

SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM

35

8517.79.00

XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM

36

8517.79.00

QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM

37

8517.79.00

MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52 / RX CH22

38

8517.79.00

MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51 / RX CH21

39

8517.79.00

MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS

40

8517.79.00

MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM

41

8536.70.00

SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL

42

8536.70.00

SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL

43

8536.70.00

SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR ÓPTICO SC/APC

44

8536.70.00

CONECTORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS

45

8544.70.10

CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM)

46

8544.70.10

ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

47

8544.70.10

ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

48

8544.70.10

ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

49

8544.70.10

ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

50

8544.70.10

ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

51

8544.70.10

ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

52

8544.70.10

ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

53

8544.70.10

ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

54

8544.70.10

ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

55

8544.70.10

ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

56

8544.70.10

ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

57

8544.70.10

ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

58

8544.70.10

ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

59

8544.70.10

ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

60

8544.70.10

PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA

61

8544.70.10

PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR

62

8544.70.10

COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO

63

8517.62.55

MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI)

64

8517.62.55

MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F)

65

8517.62.55

MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI

66

8517.62.55

MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS)

67

85.17.62.55

MODULADORES/DEMODULADORES/MODEMS

68

8528.71.19

RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VÍDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE ÁUDIO E VÍDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W.

69

7308.20.00

TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

70

7616.99.00

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS).

71

7326.19.00

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARA ABRAÇADEIRA BAP-03).

72

7326.90.90

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA).

73

8471.50.10

UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW).

74

8479.89.99

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS ÓPTICOS [POWER METER]).

75

8502.11.10

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).

76

8502.12.10

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).

77

8502.13.11

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL).

78

8502.13.19

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL).

79

8504.40.29

OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETIFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS).

80

8504.40.40

CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK).

81

8504.40.90

OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES).

82

8507.10.10

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V (BATERIAS DE CHUMBO).

83

8507.10.90

OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS DE CHUMBO).

84

8507.20.10

OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO).

85

8507.60.00

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO).

86

8515.80.90

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUSIVE OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS).

87

8517.61.30

OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) [WAN])/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ).

88

8517.62.15

MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING [DWDM]).

89

8517.62.34

APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES).

90

8517.62.39

APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM).

91

8517.62.41

ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS).

92

8517.62.49

OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E SEUS ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES [MÓDULOS] DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS).

93

8517.62.59

OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA ÓPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS).

94

8517.62.77

OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS, DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR).

95

8536.70.00

CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS).

96

8536.90.40

CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.

97

8538.90.90

OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVAS OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM).

98

8544.49.00

OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E).

99

8544.70.10

CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕES ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS).

100

8544.70.90

OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS).

101

8547.20.90

OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA).

102

8547.90.00

OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO).

103

9030.40.90

OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA [ESPECTÔMETRO]).

104

9031.80.99

OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO [OTDR]).

" (NR)