DECRETO Nº 10.483, DE 25 DE JUNHO DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.06.24)

Exposição de motivos Nº 36/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, e em atenção ao Processo nº 202318037008085,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.  .................................................................................................................................. '

..................................................................................................................................................

XVI - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) cabe à Secretaria-Geral de Governo - SGG, na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, ou à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, nos demais casos, mediante análise de projeto e documentação idônea:

..................................................................................................................................................

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, por meio do acompanhamento das obras in loco e de outros meios que julgar pertinentes, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão da obra;

e) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 25 de junho de 2024; 136º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício