DECRETO Nº 10.617, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.12.24)
Exposição de motivos Nº 117/24
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto nº 10.460, de 2 maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e ao Processo nº 202400004103338,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 167-J. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 18. Fica dispensada a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico quando for solicitado pelo Fisco" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.460, de 2 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 29 de dezembro de 2022, quanto ao seu art. 5º; e
II - 1º de maio de 2024, quanto ao inciso XVI do § 4º do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997." (NR)
Art. 3º Fica revigorado o inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2024, quanto ao art. 3º; e
II - 2 de maio de 2024, quanto ao art. 2º.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado