DECRETO Nº 10.734, DE 15 DE JULHO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 15.07.25)

Exposição de motivos Nº 75/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 95, de 5 de julho de 2024, e ao Processo nº 202500004057461,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de setembro de 2024.

 

Goiânia, 15 de julho de 2025; 137º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício


 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO V-B

 

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

(art. 167-C, VIII)

 

.......................................................................................…

 

APÊNDICE IV

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.......

............

..............

.............................................................................

3.0

03.003.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.1

03.003.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

.......

............

................

..........................................................................…

5.0

03.005.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

.......

...........

..............

.......................................................................…

..........................................................................................." (NR)

 

APÊNDICE XVIII

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.........

.............

..............

.......................................................................…

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

........

.............

............

................................................................…

109.0

17.109.00

1806.90.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

........

..........

..........

................................................................…

............................................................................................." (NR)

 

APÊNDICE XXX

 

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

 

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018)

 

A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.....

............

................

............................................................................

3

03.003.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

....

.............

................

............................................................................

5

03.005.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

.....

............

...............

..................................................................................

28

03.003.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

.......

...........

..........

.............................................................................

..................................................................................." (NR)

 

F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

......

...........

..............

................................................................................

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

.....

.......

.........

...............................................................................

.................................................................................." (NR)