DECRETO Nº 10.763, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 18.08.25)

Exposição de motivos Nº 81/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 78, nº 79 e nº 91, todos de 4 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004062967,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).

§ 1º  .........................................................................................................................................

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.............................

...........................

................................

XXV

CV ICMS 100/97

31/12/27

...........................

............................

...............................

XXXII

CV ICMS 1/99

31/12/26

...........................

..........................

...............................

LXXXIV

CV ICMS 91/25

30/04/26

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 9º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

............................

................................

................................

VII

CV ICMS 100/97

31/12/27

VIII

CV ICMS 100/97

31/12/27

IX

CV ICMS 100/97

31/12/27

..............................

.............................

...............................

XXXVIII

CV ICMS 100/97

31/12/27

.............................

............................

................................

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025 quanto ao inciso XXXII do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

 

Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

 

 

ERRATA publicada no Suplemento do DOE nº 24.600, edição do dia 19.08.25

 

Nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, no art. 1º do Decreto nº 10.763, de 18 de agosto de 2025, publicado na página 3 do Suplemento do Diário Oficial nº 24.599, da mesma data,

 

onde se lê: "LXXXIII - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).

 

(...)

 

 

LXXXIII

CV ICMS 91/25

30/04/26

"

leia-se:  "LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).

 

(...)

 

 

LXXXIV

CV ICMS 91/25

30/04/26

"