DECRETO Nº 10.774, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

(Publicado no doe de 05.09.25)

Exposição de motivos Nº 93/25

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e nº 10.677, de 11 de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 29 e nº 63 e ao Ajuste SINIEF nº 5, todos de 11 de abril de 2025, também ao Processo nº 202500004069620,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-B .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art.9º-C ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  .........................................................................................................................................

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou o Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62." (NR)

"Art. 80......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Decreto 10.677, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - 1º de maio de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997:

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º  Para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos anexos de combustíveis previstos no art. 16 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, devem ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025 (Convênio ICMS 29/25, cláusula segunda).

Art. 4º  Fica revogado o § 3º do art. 87 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 14 de abril de 2025, quanto ao art. 2º;

II - 16 de abril de 2025, quanto aos arts. 1º e 4º; e

III - 6 de maio 2025, quanto ao art. 3º.

 

Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado