DECRETO Nº
10.862, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(Publicado No doe de 02.02.26)
Exposição de motivos 4/26
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
também em atenção aos Ajustes SINIEF nº 24, nº 27 e nº 32, todos de 3 de
outubro de 2025, e nº 41, de 5 de dezembro de 2025, e
ao Processo nº 202600004001675,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 167-C................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
11-B. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma
NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.
....................................................................................................................................... "
(NR)
"Art. 167-Q...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXX
- Objeto Postado - ECT;
XXXI
- Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;
XXXII
- Objeto Entregue - ECT;
XXXIII
- Objeto Extraviado - ECT;
XXXIV
- Objeto Reintegrado - ECT;
XXXV
- Objeto Destruído - ECT; e
XXXVI
- Objeto Apreendido - ECT.
..................................................................................................................................................
§
1º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste
artigo devem ser registrados pela ECT.
....................................................................................................................................... "
(NR)
"Art. 248-B................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento,
agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à
respectiva unidade federada.
..................................................................................................................................................
§
2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, pode ser emitido
mais de um MDF-e para a unidade federada de descarregamento quando o
transporte:
I
- envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de
terceiros, acobertada por CT-e; e
II
- for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e
emitido por diferentes contratantes.
....................................................................................................................................... "
(NR)
Art. 2º O Anexo XIII do
Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
XVII
DO REGIME
ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADA PELA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, MEDIANTE A TRANSMISSÃO DE EVENTOS DE
RASTREAMENTO" (NR)
"Art. 102. Fica instituído o
regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às
obrigações acessórias na prestação de serviço de transporte realizada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive o serviço de
transporte de carga prestado à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de
rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou
XXXVI do caput do art. 167-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº
24/25, cláusula primeira)." (NR)
"Art. 103. A emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e na prestação de serviço de
transporte realizada pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos
no art. 102 deste Anexo, fica dispensada (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula
segunda).
Parágrafo único. Na prestação
de serviço de transporte realizada pela ECT para as operações de venda a varejo
para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou
processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração
Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE ou do DANFE, conforme o caso, que pode,
de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC, ou de documento
com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração
de Conteúdo eletrônica - DC-e ou da NF-e." (NR)
"Art. 104. No serviço de
transporte de carga prestado por terceiros à ECT, a transportadora contratada
pode emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e Simplificado,
disposto no § 9º do art. 213-L deste Regulamento, no final do período de
apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições
(Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula terceira):
I - o CT-e Simplificado deve estar
agrupado por município de origem e pelo município de destino;
II - os campos relativos ao município
do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município
em que tenham sido iniciados os serviços de transporte;
III - caso a prestação tenha origem
ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo
‘Razão social ou nome do remetente’ ou ‘Razão social ou nome do destinatário’
deve ser preenchido com a expressão ‘ECT - DIVERSOS’;
IV - no grupo de informações
‘Identificação do Emitente do CT-e’ devem constar os dados da transportadora
contratada pela ECT; e
V - no campo ‘Informações Adicionais
de Interesse do Fisco’ deve constar o texto ‘Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025’.
Parágrafo único. A emissão do
CT-e previsto no caput deste artigo fica condicionada a que:
I - as NF-e tenham um dos eventos
referidos no art. 102 deste Anexo;
II - a carga contenha somente
mercadorias transportadas pela ECT;
III - as mercadorias transportadas
estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV - as prestações de serviço de
transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;
V - as prestações de serviço de
transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos
percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente
incidentes; e
VI - as mercadorias transportadas
estejam acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no
parágrafo único do art. 103 deste Anexo." (NR)
"Art. 105. A ECT deve
elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados
por transportadora e por município de início e fim da prestação, que deve
conter, no mínimo, a identificação da transportadora, a origem e o destino, com
a respectiva indicação dos municípios e da unidade federativa, as datas de
início e término do transporte e os valores dos serviços prestados (Ajuste
SINIEF nº 24/25, cláusula quarta).
§ 1º A ECT deve fornecer à
administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos
relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como a outras
informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste
Capítulo.
§ 2º A ECT deve disponibilizar
as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por
terceiros.
§ 3º Os veículos devem
transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para
apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4º O Manual de Integração -
MI deve detalhar as especificações necessárias para a implementação do
compartilhamento das informações previstas neste artigo." (NR)
"Art. 106. O disposto neste
Capítulo não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do
cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na
legislação (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula sétima)." (NR)
Art. 3º Ficam
revogados os incisos I e II do § 2º do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 9 de outubro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos XXX a XXXVI, todos do caput do
art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) § 1º-B do art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) §§ 2º e 2º-A, ambos do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de
1997; e
d) art. 3º deste Decreto;
II - 1º de dezembro de 2025, quanto ao art. 2º deste
Decreto; e
III - 4 de maio de 2026, quanto ao § 11-B do art. 167-C do
Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 30 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado