DECRETO Nº 10.986, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 16.09.26)

ExposiçÃo de motivos 53/26

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202600004067973,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI - ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.5. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;

..................................................................................................................................................

XXVI-A - ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.4. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º.....................................................................................................................................  

..................................................................................................................................................

II - integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 16 de setembro de 2026; 138º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado