DECRETO Nº 6.121, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE de 14.04.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Decreto nº 7.758, de 07.11.12 (DOE de 12.11.12);

2. Decreto nº 9.343, de 25.10.18 (DOE de 25.10.18).

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 14.806, de 09 de junho de 2004, altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 10 da Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, das Leis nos 11.180 e 11.660, de 19 de abril de 1990 e 27 de dezembro de 1991, respectivamente, com alterações posteriores, das Leis nos 14.063, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela de no 14.239, de 09 de julho de 2002, e 14.806, de 09 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo no 24128279,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O acervo pertencente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, e em poder do Banco BEG S. A., enquanto seu Agente Financeiro, fica transferido, nos termos do art. 3º da Lei no 14.806, de 09 de junho de 2004, para a Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO, observado o disposto neste Decreto.

§ 1o O acervo mencionado neste artigo compreende o conjunto de bens que integram o patrimônio do FOMENTAR e, especialmente, os contratos, operações de crédito, direitos e obrigações, saldos bancários, aplicações financeiras, cauções, fichas, arquivos magnéticos, controles, documentos, papéis e outros em poder do Banco BEG S. A., atual razão social do antigo Banco do Estado de Goiás S. A. – BEG.

§ 2o A transferência determinada por este artigo será feita mediante a lavratura de instrumento público apropriado, registrado em cartório competente, do qual conste relação detalhada que identifique os itens dos bens do acervo repassados pelo Banco BEG S. A. ao novo Agente Financeiro do FOMENTAR, nomeado pelo art. 2o, caput, da Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração que lhe introduziu o art. 2o da Lei no 14.806, de 09 de junho de 2004.

§ 3o Incumbe à Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIASFOMENTO, providenciar a formalização do instrumento público que assinará com o Banco BEG S.A.

Art. 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o valor líquido dos contratos de financiamento liquidados no vencimento, exceto quando se tratar de recursos destinados à Bolsa Garantia.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.11.12.

Art. 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.12 à 25.10.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.343, de 25.10.18 - VIGÊNCIA: 26.10.18.

Art. 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR.

acrescido o § 1º AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.343, de 25.10.18 - VIGÊNCIA: 26.10.18.

§ 1º A GOIÁSFOMENTO pode promover a cobrança dos valores devidos a título de remuneração, diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário.

acrescido o § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.343, de 25.10.18 - VIGÊNCIA: 26.10.18.

§ 2º Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no § 1º, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de emolumentos, juros e retornos de financiamento do FOMENTAR.

Art. 3º A Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria de Indústria e Comércio, juntamente com a Secretaria – Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, coordenará a cobrança de dívidas das empresas devedoras do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR e do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.1107.12.

Art. 3º A Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio acompanhará a recuperação de créditos e a cobrança de dívidas das empresas devedoras do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, a cargo do Agente Financeiro (GOIÁSFOMENTO).

Parágrafo único. O chefe da Assessoria mencionada neste artigo fará, com a colaboração da GOIASFOMENTO, Agente Financeiro, o acompanhamento e a fiscalização da cobrança e recuperação de créditos dos Fundos ali relacionados.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.05 a 11.11.12.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.758, de 07.11.12 - VIGÊNCIA: 12.1107.12.

Art. 4o A Agência de Fomento de Goiás S. A. – GOIASFOMENTO, na condição de Agente Financeiro do FOMENTAR, encaminhará notificação, por meio de carta com aviso de recebimento (“AR”), às partes cedidas e intervenientes nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR a ela transferidos, dando-lhes ciência da troca do Agente Financeiro e da transferência para este de todo o acervo do aludido Fundo.

Parágrafo único. Se não consumada a notificação extrajudicial dos interessados, indicada neste artigo, proceder-se-á à notificação judicial do cedido, para o atendimento ao disposto na segunda parte do art. 290, do Código Civil.

Art. 5o Ficam acrescentados os §§ 1o e 2o ao art. 41 e reduzidos para, apenas, 20 os parágrafos do art. 42, ambos do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com as redações seguintes:

“Art. 41......................................................................................................................................

§ 1o Fica o Agente Financeiro do FOMENTAR obrigado a lançar mão de todos os procedimentos existentes, nas vias administrativa e judicial, para a cobrança e recebimento dos débitos vencidos e não pagos pelas empresas beneficiárias do incentivo do Programa.

§ 2o O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria de Indústria e Comércio relatório contendo os dados relativos a contratos de financiamento, seu montante, data do vencimento etc., bem como as medidas adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas dos valores recebidos e saldo devedor.”(NR)

“Art. 42. Para a garantia de financiamentos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, bem como de garantia real ou contribuição para a Bolsa Garantia.

§ 1o A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante além de, por ordem de preferência:

I – depósito de recursos em c/c vinculada à Bolsa Garantia;

II – prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica, pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;

III – constituição da hipoteca de imóvel cujo valor deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, obrigatoriamente segurados, com cláusula de beneficiário em favor do Agente Financeiro.

§ 2o Tratando-se de depósito em favor da Bolsa Garantia, deve ele corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com as solicitações deste.

§ 3o Para as sociedades cooperativas, as garantias devem ser formalizadas por meio do depósito em Bolsa Garantia mencionado neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, conforme o disposto no § 1o, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.

§ 4o As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa devem ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.

§ 5o A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1o, inciso I, do art. 42 deste Decreto, na sua redação primitiva, fica convertida em depósito das quantias respectivas, em favor do FOMENTAR.

§ 6O Fica o Banco BEG S. A. autorizado a resgatar e transferir, até a data fixada no § 5o, para a conta do FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do Programa.

§ 7o O valor transferido na conformidade do § 6o deve ser atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo citado Fundo a cada empresa, atualizado nos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR.

§ 8o As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas, até a data de 31 de dezembro de 2004, para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas de conformidade com o indicado no § 5o.

§ 9o Os recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 6o serão destinados ao FOMENTAR.

§ 10. A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR fará o depósito em Bolsa Garantia, nos termos da Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei no 14.239, de 9 de julho de 2002, podendo, no entanto, oferecer garantia real, a critério do CD/FOMENTAR.

§ 11. A empresa optante pelo depósito em Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2o fica dispensada da prestação de fiança pessoal.

§ 12. O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial – TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição.

§ 13. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR ou do indexador que vier a substituí-la, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 2o deste artigo, igual ou superior:

I – ao previsto no § 11 deste artigo;

II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

§ 14. O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

I – quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

II – liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e de seu Regulamento, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

§ 15. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.

§ 16. Antes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV, art.. 158, da Constituição Federal, correspondentes à quota-parte, do ICMS dos Municípios.

§ 17. Os valores depositados na conformidade do § 6o devem ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial – TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição, podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu origem à obrigação.

§ 18. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.

§ 19. Os recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, mediante a assinatura de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limites e condições nele previstos.

§ 20. A empresa optante pela Bolsa Garantia receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – caracterização da empresa;

II – valor destinado à Bolsa Garantia;

III – mês de referência;

IV – garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 14 deste artigo;

V – referência aos §§ 12 e 13 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;

VI – referência ao § 14 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;

VII – prazo de validade;

VIII – local e data de sua emissão.”(NR)

Art. 6o Ficam revogados o art. 7º e os §§ 21 a 28 do art. 42 do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Ridoval Darci Chiareloto
José Paulo Félix de Souza Loureiro