DECRETO Nº 9.343, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

(PUBLICADo NO DOE de 26.10.18)

exposição de motivos Nº 79/18

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que baixa o Regulamento Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e o Decreto nº 6.121, de 8 de abril de 2005, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 14.806, de 9 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984, das Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, do art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013003023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. É Agente Financeiro do FOMENTAR a Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6.121, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR.

§ 1º A GOIÁSFOMENTO pode promover a cobrança dos valores devidos a título de remuneração, diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário.

§ 2º Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no § 1º, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de emolumentos, juros e retornos de financiamento do FOMENTAR.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIÁSFOMENTO.

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI-A - promover a cobrança da taxa de administração diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário.

..................................................................................................................................................

§ 3º-A Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no inciso VI-A do § 3º, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de juros dos financiamentos e de retornos dos financiamentos do PRODUZIR.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 43......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) valores correspondentes à taxa de administração devida ao Agente Financeiro;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR