LEI Nº 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

(PUBLICADA NO DOE DE 16.01.92)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 12.012, de 23.06.93 (DOE de 28.06.93);

2. Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93);

3. Lei n° 12.276, de 24.01.94 (DOE de 02.02.94);

4. Lei nº 12.288, de 24.03.94 (DOE de 28.03.94);

5. Lei nº 12.422, de 20.07.94 (DOE de 01.08.94);

6. Lei nº 12.543, de 28.12.94 (DOE de 05.01.95);

7. Lei nº 12.948, de 17.09.96 (DOE de 20.09.96);

8. Lei nº 13.028, de 20.01.97 (DOE de 24.01.97);

9. Lei nº 13.087, de 19.06.97 (DOE de 25.06.97);

10. Lei nº 13.246, de 13.01.98 (DOE de 19.01.98);

11. Lei nº 13.436, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98);

12. Lei nº 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99);

13. Lei nº 13.621, de 15.05.00 (DOE de 22.05.00);

14. Lei nº 13.801, de 19.01.01 (DOE de 25.01.01);

15. Lei nº 14.792, de 08.06.04 (DOE de 17.06.04);

16. Lei nº 14.806, de 09.06.04 (DOE de 17.06.04);

17. Lei nº 15.236, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Introduz alterações na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações diretas em diversos dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º São Agentes Financeiros do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás, designado por Programa FOMENTAR, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás e, em seu impedimento o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 2º O Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 2° PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.806, DE 09.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

Art. 2º A Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO é o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

Parágrafo único. As contratações dos empréstimos/financiamentos do FOMENTAR serão feitas a vista do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em atendimento a determinação deste.

Art. 3º Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.288, DE 24.03.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

Art. 3º Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a construção de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais Oficiais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.04.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97.

Art. 3º Ressalvado o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a receita dos emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 3° PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.792, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

Art. 3º A receita proveniente da arrecadação dos emolumentos previstos na alínea “b” do § 1º do art. 2º da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, com modificações posteriores, destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:

I - com sua administração, custeio, manutenção, divulgação e propaganda;

II - com construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do Poder Público;

III - com a construção de obras de infra-estrutura básicas necessárias à implantação de projetos de exploração turística;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 14.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 3° PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.236, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05

III – com a construção de obras de infra-estrutura básicas, necessárias à implantação de projetos de exploração turística e ao custeio daquelas de que tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso IV, da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.(NR)

IV - outras, não especificadas, a critério do seu Conselho Deliberativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 16.06.04.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 3° PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.792, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

IV - Revogado

Art. 4º Os juros provenientes de empréstimos efetuados com recursos do Programa FOMENTAR destinar-se-ão a remuneração dos seus Agentes Financeiros.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 4º Os juros cobrados nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu Agente Financeiro destinar-se-ão a criação, por este, de uma linha especial de crédito, para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ou a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 23.01.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.028, DE 20.01.97 - VIGÊNCIA: 24.01.97.

Art. 4º O valor dos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde sua criação, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, será utilizado para subscrição e integralização de capital do Agente Financeiro Banco do Estado de Goiás S.A., mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

NOTA: Redação com vigência de 24.01.97 a 29.12.98.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.436, DE 30.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98. k3

Art. 4º Revogado.

Art. 5º O valor dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde a sua criação até 31 de dezembro de 1994, englobando principal, atualização monetária e juros, passará a compor o Ativo Realizável ao seu agente financeiro: Banco do Estado de Goiás S/A - BEG e Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD/Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 5º O produto dos recebimentos dos empréstimos/financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha especial de crédito destinada, especificamente a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de indústrias no Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 23.01.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5° PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.028, DE 20.01.97 - VIGÊNCIA: 24.01.97.

Art. 5º Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação de indústrias em Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 24.01.97 a 24.06.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5° PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.087, DE 19.06.97 - VIGÊNCIA: 25.06.97.

Art. 5º Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 25.06.97 a 29.12.98.

REVOGADO O ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.436, DE 30.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98. k4

Art. 5º Revogado.

Art. 6º Fica vedada a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 30.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.012, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1993.

NOTA: Redação com vigência de 31.12.92 a 01.02.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.276, DE 24.01.94 - VIGÊNCIA: 02.02.94.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994.

NOTA: Redação com vigência de 02.02.94 a 04.01.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6° PELO ART. 5º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividades e redução de ociosidade que forem protocoladas até a data de 31 de dezembro de 1995.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.95 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.948, DE 17.09.96 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K4

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.621, DE 15.05.00. por força do art. 8º da lei nº 13.801, de 19.01.01, fica alterada a vigência de 22.05.00 para 01.08.99. K2

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.

Art. 7º As empresas industriais já contempladas com os estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR poderão fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 90 (noventa) dias após a vigência do seu regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 30.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.012, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.

Art. 7º As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão:

NOTA: Redação com vigência de 31.12.92 a 30.05.97.

I - fazer a adequação de seus projetos às normas de presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do regulamento do Programa;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.92 a 01.02.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7° PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.276, DE 24.01.94 - VIGÊNCIA: 02.02.94.

I - fazer a adequação de seus projetos às normas de presente lei até 31 de dezembro de 1994.

NOTA: Redação com vigência de 02.01.94 a 04.01.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7° PELO ART. 5º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.

I - fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei até o dia 31 de dezembro de 1995.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.95 a 30.97.

II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea “a”, do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7° PELO ART. 3º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, desde que o montante contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas:

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 15.03.94.

a) de bens para integração ao ativo fixo da empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

b) de bens adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás.

Parágrafo único. O CD/FOMENTAR poderá baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à implementação do imposto no inciso II deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 31.12.92 a 09.12.93

REVOGADO TACITAMENTE O PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 3° DA LEI N° 12.181, DE 03.12.93, - VIGÊNCIA: 10.12.93.

Parágrafo único . Revogado.

ACRESCIDO O § 1° AO ART. 7° PELO ART. 3° DA LEI N° 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 1º O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 7° PELO ART. 3° DA LEI N° 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 2º As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7° PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97, EXCETO EM RELAÇÃO AO INCISO II QUE É 16.03.94.

Art. 7º As empresas industriais, contempladas com o benefício do FOMENTAR, ficam autorizadas a:

I - reformular seus projetos, desde que os pedidos respectivos sejam protocolados até a data de 31 de março de 1998, de forma a adequá-los à realidade do mercado, aumentando ou reduzindo o montante do benefício contratado com o Agente Financeiro;

II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as normas estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas de:

a) bens oriundos de outro Estado destinados à integração ao ativo imobilizado da adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

b) insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, permitido o lançamento do imposto e débito em conta gráfica, no livro fiscal próprio;

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semi-elaboradas) produzidas no Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender a demanda estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a inclusão ali prevista dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie, quantidade e valor da matéria prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria da Indústria e Comércio, às Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

Benjamin Beze Júnior