LEI Nº 14.806, DE 09 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE de 17.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a composição do Conselho Deliberativo e o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º e seus §§ 1º e  2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 12.855, de 19 de abril de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO e por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;  Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme o disposto em regulamento.

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com as atribuições da antiga Diretoria-Executiva e fixadas em regulamento.

§ 2º O titular da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado.

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Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei no 12.422, de 20 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO é o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

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Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, disporá sobre a transferência, para o novo Agente Financeiro do FOMENTAR, do acervo patrimonial deste Fundo, integrado por saldos bancários, cauções, contratos, fichas, controles, documentos, papéis e outros bens em poder da instituição bancária adquirente e sucessora do antigo Banco do Estado de Goiás S. A. - BEG.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci