LEI Nº 12.422, DE 20 DE JULHO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.08. e 19.10.94)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, 11,660, de 27 de dezembro de 1991 e 12.181, de 3 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990 , com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º -....................................................................................................................................

§  2º - Sobre os empréstimos/ financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:

1. De 1% (um por cento) ao ano, até 31 de dezembro de 1994;

2. De 0,2%  (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995.

..................................................................................................................................................

§ 4º - Os emolumentos previstos na alínea “b” do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

1. 10%  (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/ FOMENTAR;

2. Os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do inicio da fruição do estímulo do FOMENTAR.”

Art. 2º - Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º  - O Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

Parágrafo único - As contratações dos empréstimos /financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em atendimento à determinação deste.

..................................................................................................................................................

Art. 4º - O valor dos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde  sua criação, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, será utilizado para subscrição e integralização de capital do Agente Financeiro Banco do Estado de Goiás S/A, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  - Os juros cobrados nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu Agente Financeiro destinar-se-ão á criação, por este, de uma linha especial de crédito, para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ ou à construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público.

Art. 5º - Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás.

Art. 5º - O produto dos recebimentos dos empréstimos /financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha especial de crédito destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de industria no Estado.” 

Art. 3º. - VETADO.

Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - É o Governador do Estado   autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro."

Art. 6º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Benjamin Beze Júnior

Valdivino José de Oliveira