LEI Nº 12.948, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.96)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
D E C R E T A :
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997”.
Art. 2º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.”
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais