LEI Nº 18.199, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 11.11.13).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 16/13

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alteração: Lei nº 18.503, de 09.06.14 (DOE de 16.06.14)

Altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento”.

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Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;

IV - paralisação das atividades;

V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e  antecipação;

VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.

§ 6º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a prorrogação do benefício do FOMENTAR para 31 de dezembro de 2020 ao estabelecimento para o qual tenha sido aprovado o projeto de reeenquadramento até a data de publicação desta Lei, desde que obedecido o disposto no art. 2º-A da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada por esta Lei.

Art. 3º Fica permitido ao estabelecimento beneficiário do FOMENTAR com prazo de utilização expirado:

I - o reenquadramento para novo prazo ou valor do investimento de projeto do FOMENTAR;

II - a migração para o Programa PRODUZIR.

§ 1º A permissão contida no caput deste artigo fica condicionada a protocolização de projeto até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. (Renumerado o parágrafo único  pela Lei nº 18.503 - vigência: 16.06.14)  

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei.  (Redação acrescida pela Lei nº 18.503 - vigência: 16.06.14)

Nota: Vide a Lei nº 18.503

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


Exposição de Motivos nº 016/13-GSF

 

Goiânia, 19 de abril de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás - FOMENTAR.

O FOMENTAR foi criado por meio da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, com o objetivo de incentivar a industrialização do Estado de Goiás e, assim, diversificar as atividades econômicas de um estado que era, até então, eminentemente exportador de matérias-primas provenientes da agricultura e da pecuária.

Posteriormente, em 18 de janeiro de 2000, foi criado, por meio da Lei nº 13.591, um novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás, como sucedâneo do FOMENTAR, chamado Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, tendo por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Como se observa, tanto o FOMENTAR quanto o PRODUZIR são programas concebidos pelo governo estadual com o objetivo de propiciar o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás e, neste sentido, as modificações propostas para a Lei nº 11.180/90 tem como objetivo alterar determinados critérios do FOMENTAR a fim de estabelecer um tratamento igualitário entre os beneficiários deste programa e aqueles do PRODUZIR, pois os contribuintes neles enquadrados se encontram em situações equivalentes.

A minuta de anteprojeto, em seu art. 1º, estabelece que os seguintes dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sejam modificados:

1. Art. 2º-A - De acordo com a redação atual deste artigo, a aprovação do projeto de reenquadramento permite que o prazo de fruição seja prorrogado. O tempo a ser prorrogado é estipulado de acordo com cálculos previstos no regulamento de FOMENTAR, podendo atingir data anterior a 31 de dezembro de 2020, ficando limitada a tal data.

O Programa PRODUZIR estabelece que, em casos similares, a prorrogação do prazo de fruição se estenda até 31 de dezembro de 2020, independentemente de qualquer outro cálculo de dilação.

A fim de que o mesmo tratamento seja dado ao FOMENTAR, sugere-se a alteração do Art. 2º-A, de modo que, para o reenquadramento de projeto, o prazo seja sempre prorrogado para 31 de dezembro de 2020.

Cabe destacar que, visando não haver prejuízos para estabelecimentos com projetos reenquadrados antes desta modificação, o Art. 2º desta minuta de anteprojeto convalida a prorrogação do benefício do FOMENTAR para 31 de dezembro de 2020 para todos os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de reenquadramento até a data de publicação da lei correspondente à minuta anexa.

2. Art. 7º - A atual redação deste artigo prevê o cancelamento do financiamento do FOMENTAR caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.

Já o Programa PRODUZIR prevê hipóteses de suspensão e revogação do contrato de financiamento para empresas condenadas.

O mesmo tratamento deve ser estendido ao FOMENTAR, sendo que a redação proposta para este artigo, além de prever que o contrato de financiamento pode ser suspenso ou revogado, esclarece que a competência para tais atos é do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

O § 1º do art. 7º elenca nos seus 6 (seis) incisos os critérios que definem a suspensão do contrato de financiamento, incluindo condutas do beneficiário do FOMENTAR e a suspensão do TARE por decisão da Secretaria da Fazenda, sendo que as condutas correspodem à inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias, alteração do projeto, lesão ao meio ambiente, paralisação das atividades, inadimplência junto ao agente financeiro do programa e suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

O § 2º do art. 7º elenca nos seus 2 (dois) incisos as condutas do beneficiário do FOMENTAR que definem a revogação do contrato de financiamento, quais sejam: o desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento e o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

O § 3º do art. 7º deve ser acrescentado para especificar que a suspensão ou a revogação do contrato de financiamento ocorrerá após decorridos 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da ocorrência da situação que lhe possa dar causa, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

O § 4º deve ser acrescentado ao art. 7º para dispor que a suspensão do contrato de financiamento impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício na apuração do imposto correspondente ao mês de início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior de término da suspensão.

O § 5º deve ser acrescido ao art. 7º para impor que a revogação do contrato de financiamento resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.

O § 6º deve ser acrescentado ao art. 7º para esclarecer que a suspensão do contrato de financiamento, tratado no § 1º deste artigo, não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

O § 7º deve ser acrescentado ao art. 7º para esclarecer que os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

Art. 7º-A - Propõe-se a inclusão deste artigo no texto da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990. Este artigo dispõe que no caso da hipótese prevista no inciso I, do § 1º do Art. 7º, que trata da inscrição de débitos em dívida ativa, o impedimento da utilização do financiamento do FOMENTAR ocorre de forma imediata, independentemente de qualquer decisão posterior do CD/FOMENTAR  sobre a suspensão do contrato de financiamento ou da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda. De acordo com este artigo, o impedimento inicia no mês da inscrição dos débitos em dívida ativa até o mês da apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização.

O § 1º deste artigo explica que a vedação contida no caput não alcança os débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para os quais tenha sido oferecida fiança bancária, ou ainda, tenha sido efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

O § 2º esclarece que a vedação do caput também não se aplica nos casos em que a regularização dos débitos ocorrerem no mesmo mês da inscrição em dívida ativa.

Por fim, o art. 3º da minuta do anteprojeto permite que o estabelecimento beneficiário do FOMENTAR, cujo prazo de utilização esteja expirado, possa ser reeenquadrado ou migrado para o Programa PRODUZIR, desde que a solicitação tenha sido protocolada até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda