LEI Nº 18.503, DE 09 DE JUNHO DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 16.06.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera as Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 18.199, de 1º de novembro de 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás -FOMENTAR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
..................................................................................................................................................
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º A Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, fica renumerado para § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 008/14-GSF
Goiânia, 05 de
Março de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei com sugestão de alteração nos seguintes dispositivos: art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR; art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás – FOMENTAR; e o art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, que altera a da Lei nº 11.180/90.
Sugerimos as seguintes modificações no art. 20 da Lei nº 13.591/00:
a) alteração do § 4º, que prevê a aplicação de alíquota de 7% na operação com produto de fabricação própria entre indústrias beneficiárias do Programa PRODUZIR e FOMENTAR, desde que esse produto esteja previsto no projeto industrial utilizado para enquadramento da empresa no Programa. De acordo com dispositivo, caso a indústria beneficiária venha fabricar outro produto que não esteja em projeto, o dispositivo diz que aplicação da alíquota de 7% depende de prévia autorização do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
Importante ressaltar que o § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/00 tem por objetivo incentivar os negócios realizados entre as indústrias goianas e fortalecer a cadeia produtiva naqueles casos em que o produto final de uma é matéria-prima para o processo fabril de outra.
Por outro lado, a prévia autorização do Conselho Deliberativo do PRODUZIR para a aplicação da alíquota de 7% na saída de produto de industrialização própria que não esteja previsto em projeto industrial revela-se um controle redundante e desnecessário e, ademais, prejudica a dinâmica de indústrias goianas inovadoras que investem em pesquisa e estão constantemente lançando produtos novos no mercado. Em virtude desse controle, essas empresas estão sempre em defasagem entre a sua produção e os trâmites burocráticos da administração estadual.
Por esta razão, se faz necessária a alteração da atual redação do § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, de modo a permitir que seja aplicada a alíquota de 7% na saída de produto de industrialização própria, excluindo assim a exigência de autorização do Conselho Deliberativo do PRODUZIR para a aplicação da alíquota de 7% na saída de produto de industrialização própria que não esteja previsto em projeto industrial.
b) inclusão do § 7º-C, para permitir que o estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, cujo enquadramento no programa PRODUZIR ocorreu até 31 de dezembro de 2013, possa aplicar o referido benefício também nos débitos de ICMS decorrente de suas operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico.
A inclusão desse dispositivo fundamenta-se na atual política de incentivos do Estado de Goiás de concessão de benefícios fiscais e financeiros destinados ao setor industrial, que tem propiciado o aumento da competitividade dos contribuintes aqui estabelecidos em relação aos contribuintes de outras unidades da Federação.
Quanto ao art. 2º da Lei nº 11.180/90, sugerimos que seja alterado o inciso V desse artigo para estabelecer aos beneficiários do FOMENTAR o mesmo tratamento dispensado ao beneficiário do Programa PRODUZIR em relação a aplicação da alíquota 7% prevista no § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, ora alterado. Isto porque tanto o PRODUZIR quanto o FOMENTAR são programas concebidos pelo governo estadual com o objetivo de propiciar o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás e, que nesse sentido, os beneficiários dos dois programas se encontram em situações equivalentes.
Também sugerimos que seja modificada a redação do art. 3º da Lei nº 18.199/13, que permite que o estabelecimento beneficiário do FOMENTAR, com prazo de utilização do benefício expirado, possa ser reeenquadrado para obtenção de novo prazo ou de aumento de valor do financiamento; ou possa migrar para o Programa PRODUZIR, com a condição, imposta no parágrafo único, de que a solicitação tenha sido protocolada até o prazo limite de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei, porquanto a atual redação do referido dispositivo suscitou muitos questionamentos quanto à sua aplicabilidade em projetos em curso, ou seja, projetos que foram protocolados antes da edição da Lei nº 18.199/13.
Da leitura da Exposição de Motivos nº 16/13-GSF, que acompanhou a minuta de anteprojeto da Lei nº 18.199/13, depreende-se que o objetivo do legislador era de colocar uma data limite, ou seja um prazo final, para as solicitações de reeenquadramento ou de migração fossem protocoladas, e não o de especificar um período de protocolo (60 dias). Logo, a modificação do referido dispositivo consiste apenas em explicitar que a permissão contida no art. 3º da Lei nº 18.199/13 aplica-se também aos projetos protocolados anteriormente à vigência dessa lei.
Por fim, por entender que as alterações ora precedidas no Fomentar e no PRODUZIR corrigem um equívoco do legislador que exigiu um controle redundante e desnecessário, entendemos ser necessária a convalidação dos procedimentos adotados pelas indústrias goianas que investiram em pesquisa feitos em conformidade com as alterações ora sugeridas.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda