LEI Nº 20.676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Publicada no DOE de 27.12.19)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Regulamentada pelo Decreto nº 9.937, de 31.08.21

Altera a Lei nº 13.246/98, que dispõe sobre matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º......................................................................................................................................

a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:

1. no período de 1º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);

2. no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);

3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2020;

II - ao art. 2º, a partir de 1º de abril de 2020.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131ºda República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO