LEI Nº 20.676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Publicada no DOE
de 27.12.19)
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Regulamentada
pelo Decreto
nº 9.937, de 31.08.21
Altera a Lei nº 13.246/98, que dispõe sobre matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º......................................................................................................................................
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:
1. no período de 1º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);
2. no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);
3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2020;
II - ao art. 2º, a partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131ºda República.
RONALDO RAMOS CAIADO