DECRETO Nº 9.937, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 31.08.21)
Exposição de motivos 58/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Regulamenta a Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre matéria tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, também com base no que consta do Processo nº 202100004086272,
DECRETA:
Art. 1º O percentual do benefício do crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, consoante o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será de:
I - 50% (cinquenta por cento), para os meses de junho a dezembro de 2020;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento), para os meses de janeiro a dezembro de 2021; e
III - 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado