LEI Nº 12.462, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.11.94)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE 26.12.97);

2. Lei nº 13.453, de 16.04.99 (DOE 20.04.99);

3. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE 26.12.01);

4. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

5. Lei nº 15.457, de 16.11.05( DOE 22.11.05);

6. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - SUPLEMENTO);

7. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

8. Lei nº 19.930, de 29.12.17 (DOE de 29.12.17);

9. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 - SUPLEMENTO).

 

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

2. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, vide a Lei nº 14.469.

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), desde que: (Redação original - vigência 21.11.94 a 25.12.01)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 28.12.17)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

Nota: Este benefício pode ser utilizado cumulativamente com o benefício previsto na Lei nº 13.453.

I - o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda; (Redação original - vigência 21.11.94 a 30.04.99)

I - revogado; (Redação conferida pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99)

II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual. (Redação original - vigência 21.11.94 a 25.12.01)

II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 29.12.08)

II - revogado; (Redação revogada pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas: (Redação acrescida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 28.12.17)

III - aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01)

b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; (Redação acrescida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01)

c) a hospital e clínica de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 14.457 - vigência: 30.09.03)

d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 14.457 - vigência: 30.09.03)

§ 1º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta lei. (Redação original - vigência 21.11.94 a 29.12.08)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

§ 2º A redução autorizada neste artigo não alcança as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável. (Redação original - vigência 21.11.94 a 29.12.08)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Redação original - vigência 21.11.94 a 28.12.17)

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda; (Redação original - vigência 21.11.94 a 31.12.97)

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98)

II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo. (Redação original - vigência 21.11.94 a 25.12.01)

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01)

§ 4º-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno. (Redação acrescida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

§ 5º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Redação acrescida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Redação acrescida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 24.05.09)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação conferida pela Lei nº 16.545 - vigência: 25.05.09)

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º Do art. 1º pelo art. 2º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 6º  Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Redação acrescida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:

I - reduzir para até 7% (sete por cento) a alíquota aplicável: (Redação original - vigência 21.11.94 a 25.12.97)

a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;

I - revogado; (Redação revogada pela Lei nº 13.194 - vigência: 26.12.97)

II - reduzir em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA” do Governo de Goiás. (Redação original - vigência 21.11.94 a 29.12.08)

Nota:          Por força do art. 11 da Lei 16.440, de 30.12.08, com vigência a partir de 30.12.08, fica convalidada a utilização do benefício previsto neste inciso II, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, no período compreendido entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005.

II - revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08)

Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa “MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA”, do Governo de Goiás.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira