LEI Nº 12.955, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.

(Publicada no DOE de 22.11.96)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97);

2. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

3. Lei nº 15.049, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04 - Suplemento);

4. Lei nº 15.294, de 05.08.05 (DOE de 06.08.05 - Suplemento);

5. Lei nº 15.511, de 05.01.06 (DOE de 10.01.06);

6. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

7. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

8. Lei nº 17.517, de 29.12.11 (DOE de 29.12.11 - Suplemento);

9. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 – Suplemento);

10. Lei nº 21.884, de 28.04.23 (DOE de 28.04.23 - Suplemento).

 

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:

I - de avicultura, com granjas de avós ou de matrizes, isoladas ou conjuntamente, produção e incubação de ovos, pintos de um dia, plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART.1º INCISO III DA LEI Nº 13.194, de 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente:

a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos;

b) de incubação de ovos e pintos de um dia;

c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;

II - de suinocultura, com granjas de bisavós e avós, matrizes e reprodutores, plantel de suínos em terminação, isolados ou conjuntamente, e frigorífico para abate e industrialização de suínos.

§ 1º Os projetos agroindustriais deverão:

I - dispor de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros;

II - utilizar, como matéria-prima ou insumo, milho, sorgo e farelo de soja produzidos no Estado de Goiás, este último em caráter preferencial;

III - prever:

a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves e suínos, de produção própria ou produzidos por meio de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais, para a terminação das aves e dos suínos no porte de abate e industrialização;

b) a realização de estudos da genética, da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “b” do inciso iii do § 1º do art. 1º PELO ART.1º INCISO III DA LEI Nº 13.194, de 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) a realização de estudos, isolados ou conjuntamente:

1. da genética de aves e suínos;

2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizado o consumo de milho e sorgo não produzidos em Goiás.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.K9K3

§ 3º O tratamento tributário previsto nesta lei pode ser estendido a projeto industrial que utilize como matéria-prima carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino abatido no Estado de Goiás, desde que esse projeto pertença a projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura.

Art. 2º Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior:

I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás;

II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração.

Art. 3º O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à operação de importação de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos para utilização, dentro do projeto, pelos estabelecimentos da empresa e dos produtores integrados ou parceiros.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART.2º DA LEI Nº 14.382, de 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, desde que para utilização dentro do projeto, à operação de:

I - importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

II - aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.511, DE 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

III - aquisição interna de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.511, DE 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

IV - retorno da mercadoria resultante de abate de gado bovino ou bufalino que tenha sido remetido para industrialização, por encomenda e ordem do estabelecimento da empresa industrial a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado.

§ 2º O imposto da substituição tributária será devido nas saídas decorrentes de operações tributáveis, com aves e suínos vivos ou os produtos resultantes de sua matança ou industrialização realizadas com pessoas naturais ou jurídicas não integrantes do projeto agroindustrial.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART.2º DA LEI Nº 14.382, de 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 2º O imposto da substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

I - aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

II - carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 4º O imposto incidente nas operações e prestações de que trata o artigo anterior será apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

Art. 5º Os créditos decorrentes de aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, poderão ser transferidos para o estabelecimento eleito substituto tributário, mediante nota fiscal para esse fim emitida.

Art. 6º O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta lei, integrará a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.049, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

Art. 6º O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta Lei, integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.04 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.884, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

Art. 6º  O imposto da substituição tributária de que trata o art. 3º desta Lei integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.

Art. 7º Será concedido um crédito presumido de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas operações que destinem produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 09.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.511, de 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

Art. 7º Será concedido um crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação que destine produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo.

ACRESCIDO O ART. 7º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.511, de 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

Art. 7º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas, inclusive para o exterior, de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina.

NOTA: Redação com vigência de 10.01.06 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7-A pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art.7º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina.

Art. 8º Estende-se às operações de aquisição de materiais destinados à construção de granjas e aviários do sistema de integração o benefício concedido pela Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, às matérias-primas adquiridas dentro do programa de mutirão.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 04.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - VIGÊNCIA: 05.08.05.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei.

NOTA: Redação com vigência de 05.08.05 a 28.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.517, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei;

II - nas saídas do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal.

Notas:

1. Por força do art. 11 da Lei 16.440, de 30.12.08, com vigência a partir de 30.12.08, fica convalidada a utilização do benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei 12.462, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto nesta lei, no período compreendido entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005;

2. Por força do art. 2º da Lei nº 17.517, de 29.12.11, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa titular de projeto agroindustrial de acordo com este inciso.

ACRESCIDO O ART. 8º-a pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art. 8º-A A utilização dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 8º-A PELO ART. 4º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.96 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO  § 1º Do art. 8º-A pelo art. 3º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes