LEI Nº 14.775, DE 26 DE MAIO DE 2004.
(Publicado no DOE. 31.05.04)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera as Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.186, de 27 de junho de 2002, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
................................................................................................................. (NR)”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.
................................................................................................................. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004, em relação às alterações introduzidas pelo art. 1º no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453/99.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci