LEI Nº 15.511, DE
05 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado no DOE de 10.01.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Leis nos 12.955/96, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura e 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 12.955, de 19 de
novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3 .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III -
aquisição interna de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa
industrial;
IV - retorno
da mercadoria resultante de abate de gado bovino ou bufalino que tenha sido
remetido para industrialização, por encomenda e ordem do estabelecimento da
empresa industrial a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º Será
concedido um crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação que destine produtos comestíveis decorrentes da industrialização de
aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para
o Estado do Espírito Santo. (NR)
Art. 7º-A.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por
cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas, inclusive para o
exterior, de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina
ou bufalina.” (NR)
Art.
2º O § 6º do art. 1º da Lei nº
13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º O crédito
previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput
deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali
relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a
qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a
importação for promovida por estabelecimento:
I - localizado
neste Estado;
II - da mesma
empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para
o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Roberto Egídio
Balestra
José Paulo Félix de
Souza Loureiro